Cláusula
pétrea do Direito Desportivo:
Por obra
de um dos mais importantes juristas brasileiros, o professor Álvaro Melo Filho, foi
inserida a Cláusula Pétrea do Direito Desportivo na Constituição Federal:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3º - O Poder
Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Da
omissão política:
Os
“deveres”, atribuídos ao Estado, até agora, produziram efeito algum. Ou será
que alguém vai afirmar que o “Poder Público
incentiva... o lazer, como forma de promoção social”. Incentivar, é
investir, com verbas, efetivas; é apoiar àqueles que promovem a atividade
incentivada. A maneira mais fácil que o Poder Público possui de fazê-lo é através
de incentivos fiscais, liberando quem promove a atividade da carga tributária.
O que se observa? O contrário: O governo dificulta o lazer, tributando as atividades.
Aliás, desde 1993, o governo tenta transformar os clubes de futebol em as
empresas para aumentar a carga tributária. Sobre os efeitos danosos da excessiva
carga tributária, clique aqui.
Muitos
políticos fazem o que querem, e não
prestam contas do mandato popular, promovendo a cultura da
superficialidade. Veja como funciona clicando aqui.
Simplesmente
ignoram a recomendação da Constituição Federal de destinar verbas para “fomentar práticas desportivas formais e não-formais”; não observamos “destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional”; ou “para a do desporto de alto rendimento”; nem sequer “a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional”.
Os
nobres Capoeiristas amargam um dos
aspectos mais dantescos dessa omissão. Compare a atitude, nos anos setenta, da Coréia que
criou um esporte, baseado nas Artes Marciais, e
bancaram a preparação de 2 mil professores, e os enviando às mais importantes
cidades do mundo. Difundiram o Tae Kwon Do,
permitindo cumprir as exigências da Carta Olímpica, e incluído
permanentemente a partir dos Jogos de Seul.
Desde
1995, o Brasil prepara-se para sediar os Jogos Olímpicos. Realizamos os Jogos Olímpicos de Verão (Copacabana, RJ, 1995,
e 1996) e
Jogos Olímpicos de Inverno (Ibirapuera,
SP, 1995),
e a Magna Carta, desde antes, em 1988,
ordena a “proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional”. Ora,
isso significa o dever do Estado de promover a Capoeira, genuinamente nacional.
Poderiam uniformizar as Escolas de Capoeira? Seria complicado, contudo,
factível, bastando vontade política. Veja o exemplo da China unificando milhares de
escolas de Wanshu
em poucas formas, notadamente os 2 katis do TaiChi. Colocada em prática
de vontade política, treinariam milhares de professores de Capoeira,
enviando-os as principais cidades do mundo. De elevado potencial desportivo,
seria incluída nos Jogos de 2016. Contudo, sequer figurou dos SportAccord Combat Games de 2010 conheça a
formatação dos Jogos Marciais
clicando aqui.
O
Governo não incentivou a Capoeira
e sequer cuidou de promover a regulamentação da profissão. Os Profissionais dos esportes de luta e Artes
Marciais
padecem da falta de regulamentação de sua atividade.
Ademais,
a legislação, apressadamente outorgada pelos intere$$e$ momentaneamente preponderante$, não cumpre “o
tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional”, o qual padece de
efetiva regulamentação, porque a classificação continua equivocada, conforme nossos
comentários, clicando aqui.
Autonomia
Desportiva:
Há dois
aspectos positivos na norma constitucional. Em seu inciso segundo, o art.217, o
nobre professor da Universidade Federal do Ceará, sempre será homenageado pelos
desportistas por ter assegurado:
“a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento”
Não
fosse essa cláusula pétrea, o Governo Federal teria obrigado todos os clubes de
futebol a transformarem seus estatutos, de associações civis sem finalidade
lucrativa, para sociedades comerciais
desportivas. O interesse é obvio, o governo quer aumentar a carga tributária.
Os efeitos danosos da excessiva
carga tributária são conhecidos, e podem ser compreendidos clicando aqui.
Tal
intento surge, timidamente, em 1993, como uma possibilidade prevista no art.11,
da Lei Zico:
Art. 11. É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de
modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade
de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se
em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades
desportivas.
Parágrafo único. As entidades
a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou
sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na
assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Como não
funcionou, anos depois os políticos convocaram o “Rei Pelé” pretendo usar da sua
imponente figura – apesar de não tocar
numa bola há décadas continua tratado como majestade - para legitimar o
intento governamental de expropriar os torcedores tributado os clubes.
Claro, corrigiram a tremenda falha do Governo Itamar Franco o qual, no
país do Maior Desportista do Século XX,
a personagem mais conhecida em todo mundo, instituiu uma legislação geral sobre desportos sob alcunha de “Lei Zico”, o qual sequer a assinara!
Substituída, em 1998, pela
Lei 9.615, leva a
chancela de Edson Arantes do Nascimento, que assina a norma, conhecida por “Lei Pelé”. Contudo, é apenas uma
parcial reforma, cosmética da anterior,
e reapresenta a maioria dos dispositivos sem quase nada mudar.
Essa
mesmice, na primeira edição da Lei Pelé, maquilava a real intenção, de
impor aos clubes uma tremenda carga tributária.
A cláusula pétrea, do art.217-II, da Constituição Federal,
permitiu que o Sistema Desportivo resistisse ao desiderato de interferir na autonomia de sua
organização.
Teria
sido um desastre, como aconteceu na Espanha. O país mais ensolarado da Europa
amargou séculos de represamento econômico, devido à instabilidade política:
Desde a independência do Brasil, em 1822, a Espanha teve mais constituições que
o Brasil. Salvo no período franquista,
no qual as leis nada valiam e, portanto, não precisavam ser alteradas, porque a
vontade do ditador era soberana, as Constituições da Espanha duravam poucos
anos, a gangorra característica
da luta de paradigmas. Para entender como funciona, clique aqui.
Embalado pelo impressionante crescimento econômico propiciado pela estabilidade
política, decorrente do regime de monarquia constitucional sob o sistema
parlamentarista de governo, o Sistema Desportivo passa por uma experiência
dantesca. O Governo espanhol ofertou aos clubes a possibilidade de se
transformarem em sociedades comerciais, oferecendo-lhes um tremendo benefício
financeiro: Os passivos, contabilizados, seriam assumidos pelo Governo, que os
pagaria. Os clubes que se transformassem em sociedades comerciais, iniciariam
novas vidas, sem deverem um centavo sequer. Sendo o esporte uma distorção da
realidade, movida pela paixão do ganho emocional, os clubes são
deficitários, gastam mais do que auferem, salvo algumas exceções que, podendo
ser contadas, apenas confirmam a regra. Assim, salvo os grandes e
superavitários clubes (Barcelona e Real Madrid), os demais jogaram-se de
cabeça... Em poucos anos, as dívidas eram maiores, muito superiores as que o
Governo pagara. Isso desestabilizou o crescimento do futebol espanhol. Apenas um
dos clubes espanhóis devia mais do que todos os brasileiros juntos! Leia o quadro, sobre os clubes mais ricos à
Imaginou
os efeitos dantescos que mudança desse tipo provocaria, no Brasil? Considerando
que a carga tributária é muitas vezes pior, os clubes teriam, literalmente,
sucumbido! Vivas ao professor Álvaro Melo Filho!
Outro
aspecto positivo introduzido pela Constituição Federal de 1988, está nos §§ 1º
e 2º, do art. 217:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
Sabendo que, sem regra não
há desporto, e sendo o esporte uma distorção da
realidade criada pelas regras, e que o Direito Disciplinar Desportivo e seu respectivo Processo Disciplinar Desportivo são
indispensáveis ao desporto de alto
rendimento, porque asseguram o respeito às regras, punindo os
infratores, o professor Álvaro Melo Filho empreendeu
esforços convencendo os Constituintes a reconhecerem a prerrogativa dos
Tribunais Desportivos para julgar as questões relativas à disciplina e
competições desportivas.
Assim,
afastam-se as discussões relativas ao conflito, unicamente aparente, entre o inc. XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; do art.5º, da
Constituição Federal, e o Sistema Desportivo, onde quem se filia ascende a um
plano distinto do direito - criado por regras que distorcem a realidade. Essa
peculiar distorção da realidade precisa ser interpretada por quem a vivencia.
Daí a necessidade de submetê-la a Tribunais próprios. Frise-se que o conflito
aparente, anterior, resta solucionado. A Constituição Federal de 1988
convenciona a solução de questões de disciplina e competições desportivas
dentro do próprio plano do desporto.
Após ser
esgotada a instância desportiva, o Poder Judiciário poderá examinar se o
Tribunal Desportivo observou o devido
processo legal. Frise-se, que é conditio
sine qua non que tenham sido interpostos todos os recursos do Código Desportivo. Se
algum recurso do Sistema Desportivo deixar de ser interposto, uma ação, perante
a Justiça comum, estará fadada à extinção, por impossibilidade jurídica, art.
267-VI, CPC, combinado ao art. 217, § 1º, in
fine, da Constituição Federal, pelo qual só pode demandar ”após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. Nesse contexto, assume especial revelo a
inovação recursal do CBJD de 2009,
cujo art. 152-A possibilita a interposição de embargos de declaração, no prazo
de 2 dias. Sendo recurso, autoriza o entendimento de que os embargos de
declaração integram o rol de recursos que o interessado deve ter interpostos
para poder questionar o devido processo legal perante a Justiça comum.
O §2º,
do art. 217, da Constituição Federal,
prevê um prazo máximo para a solução, de 60 dias, plenamente adequado à
celeridade do Sistema Desportivo, e fora do alcance da Justiça comum. Segue a
tendência, mundial, de solução por arbitragem:
No Brasil, a Lei nº 9.307/1996, que disciplina a
Arbitragem, prevê a possibilidade de fixar prazo para a decisão. Nesse caso, o
compromisso arbitral se extingue se, decorridos dez dias da intimação, não
houver solução: Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (...omissis...) III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; (...omissis...) Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: (...omissis...) III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11,
inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
Direito Desportivo, e seu conceito, clique aqui
Prof. Padilla criador do Direito Desportivo
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Diplomados pode
se matricular em Direito Desportivo na UFRGS:
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Língua Portuguesa Direito Desportivo (L. R. N. Padilla, Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - Porto Alegre) Direito do
Desporto (J. M. Meirim, U. Nova de Lisboa) |
Língua
Italiana Diritto della
concorrenza e Sport (S. Vezzoso, U. Trento) Diritto Sportivo
(R. Caprioli, U. Nápoles 'Federico II') Diritto Sportivo
(G. Facci, U. Bolonha) |
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Língua Espanhola Cátedra de Derecho del Deporte (U. Abierta Interamericana, Buenos Aires) Responsabilidad jurídica en el ámbito de la
actividad física y el deporte (M. Díaz y García Conlledo et al., U.
Leão) (V. Cazurro Barahona,
U. Europea Miguel de Cervantes – Valhadolide) |
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Língua Inglesa Racing Industry Law and Regulation (H. Opie & J. Bourke, U. Melbourne) Sports Law (R. Rollo, U. of Western Sydney) Sports Law: Entities and Governance (H. Opie & M. Speed, U.
Melbourne) Law and Sports (J. A. Scanlan, U. Indiana
- Bloomington) Sports Law (W. B. Carter, George Washington U.) Sports Law (D. G. Gibbens, U. Oklahoma - Norman) Sports Law & Sports & Entertainment Law (E. Quinn, Barry U. &
U. Toledo) Sports Law (M. Yarbrough, U.
North Carolina) Tourism & Recreation Law (N. Oppenheim, Fort Lewis C. - Durango) |
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