Site em permanente construção * como nós!
Justiça Desportiva
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Compreendendo o Direito Desportivo, e seu conceito, sendo o esporte
uma distorção da realidade criada pelas regras, todos percebem que o Direito
Disciplinar Desportivo e seu respectivo Processo
Disciplinar Desportivo são indispensáveis ao desporto de
alto rendimento, porque asseguram o respeito às regras, punindo os
infratores.
Códigos Disciplinares - clique no sublinhado para acessar o inteiro
teor:
CBDF em vigor até 2003, Portaria nº 702 de 17.02.81, do MEC;
CBJDD em
vigor até 2003, Portaria nº 629
(2.9.86) do MEC;
Comentários das
inovações pós Constituição Federal 1988, clique aqui;
CBJD de 2003 até 2006, Resolução
nº 01, de 23.12.2003 do CNE;
CBJD de 2006 até 2009, Resolução nº 11, de
29.03.2006, do CNE;
CBJD a partir de 2009, Resolução nº 29 de 10/12/2009.

Nascimento
da Justiça Desportiva:
A profissionalização
do futebol, desde o início do Século XX, confronta as associações com a necessidade de um Direito Disciplinar,
e respectivo Processo. O TJD, Tribunal de
Justiça Desportiva, organizado pela
Federação, examina os fatos e pune as infrações disciplinares, baseado nas
previsões do Código Disciplinar, o qual tipifica as condutas atentatórias ao Sistema Desportivo. Para diferenciar do juiz,
que arbitra a correção e efeitos dos lances da competição, os julgadores
do TJD são chamados de Auditores. Para estabilizar a
composição do TJD, seus membros são eleitos na mesma oportunidade da escolha da
direção da entidade. Esse sistema evoluiu, e a partir de 1946 havia o CBF – Código Brasileiro de Futebol, culminando
no CBDF - Código Brasileiro Disciplinar do Futebol, modelo para todos esportes profissionais
à quadro à
como o Pugilismo, o Golfe, o Automobilismo, o Motociclismo, o Peão Boiadeiro.
Inteiro
teor do CBDF clique aqui.
Os desportos amadores, ao se organizarem
em alto rendimento,
também necessitaram da Justiça Desportiva, disciplinando-a em seus Estatutos e
Códigos, que culminam num único CBJDD - Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, para todos
esportes amadores.
Inteiro teor do CBJDD clique aqui.
Em 1993, a Lei Zico
aperfeiçoou o sistema de escolha dos auditores do TJD, que se transformam em
juízes classistas, representando alguns dos envolvidos: Há representantes da
entidade de administração da modalidade, das de prática, dos árbitros, dos
atletas, e da OAB. Só falta, mesmo,
representantes da classe mais numerosa e interessada, os torcedores! No mais,
com pequenas modificações que, desde aquele época, anotamos, manteve em vigor os dois Códigos, CBDF e CBJDD. Com razão,
porque eram resultado de prática desportiva e, em alguns aspectos,
aperfeiçoamento das legislações processuais civil, penal, trabalhista.
Conheça nossos Comentários a essa
importante inovação, clicando aqui.
Sabendo que, sem regra não
há desporto, compreendemos porque os Códigos
estabeleciam limites à conduta até dos torcedores, como na regra do
Código, em sua derradeira versão, vigente até 2003:
Capítulo
V
DAS
INFRAÇÕES EM GERAL
CBJDD e
CBDF Art.
297 - Invadir local destinado ao árbitro
ou auxiliares, ou penetrar no campo
de jogo, inclusive nos intervalos
regulamentares, sem a necessária
autorização.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
O poder para autorizar o ingresso é do árbitro. Quem viola à
regra, além de imediata expulsão do local do evento, será punido com suspensão,
por até 120 dias.
Quando a maioria dos
torcedores era sócia do clube, essa suspensão alcançava a própria filiação do
torcedor, e o direito de assistir aos eventos. O Clube suspendia-o, porque
obrigado a respeitar a decisão da Justiça Desportiva:
CBJDD e CBDF Art. 217 - Deixar de cumprir ato ou decisão
de órgão ou poder da entidade de direção a que estiver subordinada, ou
vinculada; dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades
do desporto na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas
em sua praça de desportos, sede ou dependências.
PENA:
multa de 3 (três) a 20 (vinte) VRRs e obrigação de
cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob a pena acessória
de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo
procedimento.
Essa regra pode ser
considerada a origem do “Direito Penal Desportivo”, inaugurado com Estatuto do Torcedor, cujo exame
recomendamos, clique aqui.
Evolução
das regras:
As regras evoluiram, constantemente, atendendo à dinãmica da interação entre os 4 planos:
dos fatos, das crenças/valores, do direito e do esporte. Exemplificativa é a
regra de punir a participação de atleta irregular
fraudando o regulamento da competição:
No CBDF, a regra estava no art.301,
e Valed Perry, destacado
jurista desportivo, escreveu o seguinte comentário:
O polêmico Art. 301 do CBDF Valed
Perry
Os Códigos Disciplinares do
nosso futebol resultaram, a princípio, de Deliberações
do Conselho Nacional de Desportes e,
posteriormente, de Portarias do MEC por
proposta do CND. Desde o primeiro Código Brasileiro de Futebol, aprovado
pelo CND, com a Deliberação nº 45/46,
a infração caracterizada pela inclusão, na competição, do jogador sem condição
legal, era punida com a perda dos pontos em favor do adversário, além da multa,
disposição que foi repetida no art. 298 da CBF, aprovado pela Deliberação do CND nº 7/56, como no art. 79 do já então CBDF,
aprovado pela Deliberação nº 7/68 do mesmo CND.
Disposição, em nosso
entendimento, a mais acertada, porque absurdo não se adjudicar os pontos ao
adversário quando a equipe que incluiu jogador sem condição legal nada menos
fez que fraudar a competição em
prejuízo do adversário. Entretanto, por proposta do CND, que endossou o
entendimento da Diretoria da CBF àquela época, veio a Portaria nº 328/87 do MEC que inovou, estabelecendo que a
equipe infratora perderia 5 pontos, além da multa, e o adversário não teria a
adjudicação dos pontos.
Em 1997, porém, a Diretoria da
CBF, com o suporte de seu Departamento Jurídico, fundamentada na autonomia
de organização e funcionamento como princípio constitucional, e no aspecto,
também constitucional, da proibição de
delegação que impediria os órgãos governamentais de elaborar portarias, aprovou a Resolução nº 04/97 restabelecendo a adjudicação dos pontos, como penalidade pela
infração do art. 301.
E o critério foi adotado
por todos os Tribunais de Justiça Desportiva, razão porque foi aplicado pela Comissão Disciplinar e pelo TJD da CBF, no caso do jogador Sandro Hiroshi,
que teria sido irregularmente incluído em partidas do seu clube, o São Paulo
F.C. contra o Botafogo F.R. e o S.C. Internacional.
Inconformado, o Gama, clube
de Brasília, recorreu à Justiça Comum, e esta decidiu que a CBF não poderia, por uma resolução,
alterar disposições de Portaria
Ministerial, razão porque a CBF, em nova Resolução, a RDI nº 03/2000 restabeleceu
o critério da penalidade de perda de 5 pontos.
Assim, a redação vigente,
do art. 301, do CBDF, prescreve a penalidade de perda de 5 pontos, além da
multa e perda da renda.
Prevalecem, pois, a
portaria MEC nº 328/87 e a RDI nº 03/2000 da CBF.
Apenas uma restrição foi
imposta pela Lei nº 9.615/98 que, no elenco das sanções que podem ser aplicadas
pelas entidades desportivas, não
estão incluídas as de perda de mando de campo e perda de pontos, mas
estabelecidas como de competência da Justiça Desportiva e, em conseqüência as
entidades não as podem aplicar, nem mesmo cautelarmente, como prescrito na
Portaria e na RDI.
Força é concluir, pois que,
a inclusão de jogadores na competição, sem condição legal,
infração ao art. 301, do CBDF, importa na perda de 5 pontos, pouco
importa se a competição é por pontos corridos, em fases classificatórias ou em
sistema de ida e volta, o chamado "mata-mata". Fonte: http://www.legislacaodesportiva.hpg.ig.com.br/index.htm
colhido em 16.05.2003 às 16:45hs
Diferente
a previsão do CBJDD,
em vigor até 2003, para o desporto
amador:
Art. 264 - Incluir
em sua equipe, atleta que não tenha condição de jogo.
PENA:
multa de 1,5 (um e meio) VRRs por atleta e perda de pontos
em favor do adversário.
§ 1º - A
inscrição e a condição de jogo, dados pela entidade promotora da competição,
podem eximir a associação de pena, mas a competição será anulada se a infratora
houver ganho um ou mais pontos;
§
2º - A pena será de 12 (doze) a 60 (sessenta) VRRs se
a inclusão tiver sido realizada com o fim deliberado de favorecer ou prejudicar
o adversário ou terceiro, cumulada com a anulação da competição, se o
favorecimento ou o prejuízo se verificarem;
§ 3º - Se
a competição for amistosa somente será aplicada a pena
de multa.
Ao final
de 2003, nova regra, com a edição do Código unificado:
CBJD até 2006, Resolução nº 01, de 23.12.2003 do CNE:
Art 214. Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da
competição para o caso de vitória e
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os
efeitos previstos no regulamento da competição.
§2º Não sendo possível aplicar-se a
regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição,
o infrator será desclassificado.
§3º A entidade de prática desportiva que
ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará
com pontos negativos.
§4º A ação disciplinar, nos casos
previstos neste artigo, cabe
privativamente à Justiça Desportiva.
A ressalva
do §4º é supérflua, em face da regra do §1º, do art.217,
da Constituição Federal. Contudo, é compreensível a preocupação dos autores
da norma, ante os erros, de juizes de direito, admitindo demanda judicial.
O Código
editado em 2003, previra algumas penas elevadas. Na edição de 2006, com
respeito a este dispositivo, reformulou a tipificação da infração, retomando o
“Incluir na equipe” do CBDF, especificando
também “ou fazer constar da súmula
ou documento equivalente”. Prosseguiu a redação, pouco clara, da pontuação. A
respeito da pena de multa, ambos limites foram reduzidos, em cinco vezes:
CBJD até 2009, Resolução
nº 11, de 29.03.2006, do CNE:
Art. 214 Incluir na equipe ou
fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta
que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no
regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente
para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.
§2º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo
anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será
desclassificado.
§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido
pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe
privativamente à Justiça Desportiva.
Atualmente
em vigor: CBJD
desde 2009, Resolução nº 29 de 10.12.2009
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento
equivalente, atleta em situação
irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação da Resolução 29/2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma
vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da
partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os
pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será
mantido, mas à entidade infratora não serão computados
eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento
da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
(NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver
obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste
artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da
competição. (NR).
No texto atual do art.214,
destaca-se o valor da pena pecuniária: A mínima foi reduzida ainda mais, é dez vezes menor à de 2006, e 50 vezes menor
que a de 2003! A máxima, foi decuplicada em relação à de 2006, e dobrada em
relação à de 2003. A diferença, do mínimo ao máximo, de mil vezes, permite nivelar a sanção ao
poder aquisitivo do infrator e interesses econômicos envolvidos.
Cumula a perda do máximo de pontos disputados, independente do resultado (caput), com contagem negativa, caso o infrator ainda não tenha
pontuado (§ 3º).
O Infrator nada ganha (§ 1º), nem
aufere vantagem de critério de desempate (§ 2º), é multado (caput), e perde
pontos (§ 2º) ou é excluído (§ 4º).
Em competição onde não é aplicável a
perda de pontos, por exemplo, em disputas por eliminação, usual em esportes de
luta, o infrator é excluído, pelo § 4º, aperfeiçoando
o § 2º da Res.11/2006, onde era mal posicionado, pois
a referência, remetendo ao parágrafo anterior, na Res.11/2006,
não parecia ter sentido.
Desapareceu o § 4º da Res.11/2006, supérfluo pelos §§, do art.217 da Constituição
Federal, sobre os quais, oportuno ler nossos comentários, clicando aqui.
Novo
recurso de embargos de declaração:
Inovação
recursal do CBJD
de 2009, o art. 152-A prevê embargos
de declaração, no prazo de 2 dias. Sendo recurso, autoriza o entendimento
de que os embargos de declaração integram o rol de recursos que o interessado
deve ter interpostos para poder questionar o devido processo legal perante a
Justiça comum:
Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído
Res. 29/2009).
I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
órgão judicante.
§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em
petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,
não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto
no art. 138, parágrafo único.
§ 2º O relator julgará monocraticamente
os embargos de declaração, no prazo de dois dias.
§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os
embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as
alegações do embargante.
§ 4º Quando o relator entender que os embargos de
declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes,
deverá remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados.
§ 6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao
embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária
constante deste Código.
A
referência, do §1º, in fine, supra,
ao art. 138, parágrafo único, que prevê a solicitação da elaboração do acórdão:
Art.38... Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a
necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I
deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte
recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos.
Da
cláusula pétrea do Direito Desportivo:
Por obra
de um dos mais importantes juristas brasileiros, o professor Álvaro Melo Filho, foi inserida
a Cláusula Pétrea do Direito
Desportivo na Constituição Federal. Conheça-a,
e seus efeitos, clicando aqui.
Para realizar grandes sonhos necessitamos [[[ Grandes
sonhos! [Hans Seyle]
|
|
Professor LUiZ Roberto Nuñes PADilla Especialista em Processo e Direito Desportivo Em que consiste ser Professor? |
Visitante nº
*Aperfeiçoando-nos, construímos 1 Mundo Melhor. Construção do domínio próprio iniciou em 14.12.2003 quando as páginas, em diversos
sites, somavam 136.706.382 visitas. Impressionante? Em 2005, os Grupos
Temáticos ultrapassaram 50 BILHõES de acessos.
Contato com o Professor LUiZ Roberto Nuñesos PADilla e-mail
e MSN: luizrobertonunesos@padilla.adv.br
Telefones +55 51(2 92.5494.00 DIR2
Departamento de Direito Privado e Processo Civil 33.08.3322
Travessa São Jacó nº
39/305 CEP 90520-320 ó Porto Alegre RS Rio Grande do Sul Tchê Brasil Mapaþ
http://cev.org.br/qq/padilla
http://padilla-luiz.blogspot.com
http://twitter.com/Prof_PADilla
http://www.linkedin.com/in/padill
http://www.facebook.com/padillaluiz
http://www.myspace.com/482548792
http://www.youtube.com/user/PADillaLuiz
http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=1990308448905105073
http://www.viadeo.com/pt/profile/padilla-luiz-roberto-nunes-padilla.pad
http://aiccint.ning.com/profile/PADillaLuizRobertoNunes
http://www.sonico.com/profile.php?u=62628997
http://www.hi5.com/i?l=B_0_ekKuDWL-PADilla
http://pt.netlog.com/PADilla_Luiz
http://br.octopop.com/padilladv
http://www.tagged.com/padilla