Direito Desportivo: Contrato de Trabalho e Comparação da
Legislação em
permanente construção*
Para realizar grandes sonhos necessitamos[[[ Grandes sonhos!
[Hans Seyle]
Aperfeiçoando-nos construímos 1 ümelhor
Toda palavra ou trecho sublinhado
é um atalho para outra página que desenvolve o tema:
Para abrir a página do assunto clique duas vezes sobre o trecho
sublinhado 
Para retornar à página
inicial do Direito Desportivo Clique aqui
û
Os Contratos no Direito Desportivo

1.
O desporto tem uma importância social,
econômica e política. Nascido como prática
recreativa, o desporto,
gradativamente tornou-se atividade profissional, interesse econômico, social,
político e até diplomático no
a.
O desporto gera muito lucro. Empresários
desportivos. Nenhuma nação considera o
desporto fora de sua área de interesse.
b.
O desporto atingiu alto nível de
profissionalismo. Cria uma relação
contratual entre o Clube e o jogador.
c.
Dois aspectos levaram à importância do
desporto que vemos hoje.
i.
Exploração para ganhar prestígio
social. A exploração do desporto
através de dirigentes, com única finalidade de ganhar prestígio social, começou
por volta de 1940.
ii.
Exploração para ganância política. A exploração política do desporto.
2.
Toda a questão do contrato desportivo
parte da idéia do passe. Os
clubes estruturaram-se financeira-economicamente em cima do instituto do
passe. O passe gerou a exigência de
contrato.
a.
O passe é previsto na legislação
brasileira em 1973. Atleta só pode ser liberado do seu
contrato para participar por outro clube se houver pagamento ao clube original.
b.
O passe quebrava todos velhos
vínculos. Com o passe pago, o
contrato velho terminava, junto com todo vínculo entre o jogador e o clube
anterior.
3.
Cronologia do desenvolvimento do direito
sobre os contratos desportivos
a.
Decreto Lei no 3199/41: a primeira
intervenção oficial do governo no desporto.
i.
Cria o Conselho Nacional de Desportos
(CND). Com poder de dirigir o
desporto nacional, e Conselhos Regionais em cada Estado.
ii.
Outras instituições criadas pelo decreto: Confederações,
Federações, e Ligas.
b.
Lei no 6251/75: o Estado interveio
na organização interna dos clubes já existentes (especialmente RJ, SP). Clubes
utilizados para ganhar prestígio político.
c.
Lei no 6354/76: pela primeira vez a
aplicação do direito trabalhista aos desportistas profissionais.
i.
Regras do direito de trabalho aplicam-se
aos atletas. As regras contratuais
do trabalho e as leis da previdência são aplicadas ao atleta. Extinguindo o contrato de trabalho do atleta,
termina o vínculo com o Clube.
ii.
O clube desportivo é um “empregador”.
Art. 11, “Lei do Passe”: “Entende-se por
passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta
durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas
desportivas pertinentes.”
iii.
Recurso à Justiça do Trabalho só depois
de esgotar-se instâncias de Justiça Desportiva (art.
29): “Somente serão admitidas
reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça
Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que
proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
instauração do processo.”
d.
Lei no 8.672
(1993) (Lei Zico).
e.
Lei no 9.615
(1998) (Lei Pelé): extinto o
contrato de trabalho, acaba o vínculo entre o jogador e o Clube.
i.
Trouxe uma revolução ao
processo. Tradicionalmente, o
contrato de trabalho teve dois anos. A
Lei Zico dispôs que o contrato de trabalho podia ter um prazo de até 36 meses.
ii.
Atualmente,
um jogador não pode ser transferido em meio do contrato sem o Clube ser
indenizado.
iii.
O passe acabou e o que existe é uma
cláusula penal.
A.
Cláusula penal criada (Lei Pelé art. 28 caput). A Lei Pelé extinguiu o passe, surgindo no
seu lugar previsão de cláusula penal inserida dentro do contrato de
trabalho. Esta cláusula consiste em
indenização que o atleta deverá pagar caso queira se transferir de um clube
para outro antes do término do prazo contratual.
B.
Multa rescisória oriunda (Modificação à
Lei Pelé [Lei no 9981/2000], art. 28 §§ 3-6). Além da cláusula penal, há a multa
rescisória oriunda do contrato de trabalho, devida pelo clube em caso de
rescisão antecipada.
|
|
Exemplo. Se
o jogador ganhar R$50.000/mês, e cancelar antes de completar 1 ano, vai
pagar R$60.000.000; se cancelar antes de completar 2 anos,
vai pagar R$54.000.000, e assim por diante.
|
|
C.
Há penas em cascata, dependendo do
tempo de contrato remanescente.
1)
Pena máxima (art. 28 § 3): multa de 100
vezes o salário anual do jogador.
2)
Após 1o ano:
redução
de 10% da pena máxima.
3)
Após 2o ano: redução de 20% da pena máxima.
4)
Após 3o ano: redução de 40% da pena máxima.
5)
Após 4o ano: redução de 80% da pena máxima.
6)
Após 5o ano: pena zerada.
7)
Terminado o prazo do contrato (art. 28 §
2): o
jogador está completamente livre.
4.
O direito da imagem.
a.
Toda pessoa tem direito ao uso da sua
imagem. A imagem é importante, tem repercussões
financeira.
b.
Antes: só a Lei 5888/73, de direitos de
autor, regia o assunto. Essa Lei
foi substituída pela 9610/98.
c.
Hoje: “Direito de arena”. Os clubes têm o direito de negociar o
espetáculo com os canais de TV, mas 20% do lucro deve ir
para os atletas – Lei no 9615/98 (Lei Pelé) art.
42: “Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento
do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”
d.
Os contratos de imagem são muito
difundidos hoje. Compõem 50% da remuneração dos atletas hoje.
5.
Rescisão do contrato por falta de
pagamento. Caso o Clube atrase o
pagamento do salário do atleta em três meses, o atleta poderá rescindir o seu
contrato. Para evitar isto, os clubes pagam
os salários obrigatórios e atrasam os referentes aos direitos autorais a que o
atleta tem direito.
6.
Os clubes não se transformaram em empresa
– constituem sociedade em comum.
Os administradores respondem pela sociedade. No entanto, a Lei Pelé exclui o benefício
da personalidade jurídica aos clubes, determinando que os dirigentes deverão responder pessoalmente pelas dívidas do clube.
7. Requisitos
mínimos contratos futebol profissional. Em 28 de novembro de 2008, a FIFA – através do of. Circular 1171, estabeleceu os requisitos mínimos contratos futebol
profissional. Examine-a na íntegra clique
aqui FIFA1171
Do contrato e da
relação de Trabalho na
inspirada análise de
Gibran Khalil Gibran sobre o Trabalho em
“O Profeta”
Tradução primorosa de Mansour Chalitta e interpretação de Tôni Luna clique aqui –
Ou copie para seu
navegador o endereço: www.padilla.adv.br/desportivo/trabalho.mp3
|
|
|
Lei 10.672/2003
|
|

Art. 28 - A atividade
do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se
ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§2º O vínculo
desportivo do atleta com as entidades contratantes tem natureza acessória ao
respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais com o término da
vigência do contrato de trabalho.
|
Art. 28 - A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado
com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se
ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§2º O vínculo
desportivo do atleta com as entidades contratantes tem natureza acessória ao
respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§3º O valor da
cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante
da remuneração atual pactuada
§4º - Em
quaisquer das hipóteses previstas no §3º deste artigo, haverá a redução
automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais
progressivos e não-cumulativos:
a) dez por cento após o primeiro ano;
b) vinte por cento após o segundo ano;
c) quarenta por cento após o terceiro ano;
d) oitenta por cento após o quarto ano.
§5º - Quando se
tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de
trabalho desportivo.
§6º - Na
hipótese prevista no §3º, quando se tratar de atletas profissionais que
recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica
limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do
valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.
|
Art. 28 - A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado
com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se
ao atleta profissional as normas gerais da Legislação trabalhista e da
seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes
do respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a
entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o
término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o
pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a
rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da
entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
3º O valor da
cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante
da remuneração atual pactuada.
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da
cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes
percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por
cento após o primeiro ano;
II - vinte por
cento após o segundo ano;
III - quarenta
por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por
cento após o quarto ano.
§5º - Quando se
tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de
trabalho desportivo.
§ 6o (Revogado).
§ 7o É vedada a outorga de poderes
mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a
vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior
a um ano.
|
|
Art. 29 - A
entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar
com o mesmo o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a 2 (dois anos).
|
Art. 29 - A
entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar
com o mesmo o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a 2 (dois anos).
§1º - vetado
§2º - Para
efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como
não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste
direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.
|
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta
terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o
primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a cinco anos.
§1º - vetado
§2º - Para
efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como
não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste
direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior
de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro
da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de
aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja
gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos
custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à
entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência
dessa, aquele participar de competição desportiva
representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela
entidade de prática desportiva usufruidora de
atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
I - quinze vezes
o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o
atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de
idade;
II - vinte vezes
o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o
atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de
idade;
III - vinte e
cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na
hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de
dezenove anos de idade;
IV - trinta
vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de
idade.
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora
para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - cumprir a
exigência constante do § 2o deste
artigo;
II - comprovar
que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não
profissionais;
III - propiciar
assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de
seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter
instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação,
higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o
tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou
de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.
|
|
|
Art. 30 - O
contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com
vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
|
|
|
Art. 31 - A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer
outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir
multa rescisória e os haveres devidos.
§1º - São entendidos como salário, para efeito do acima
previsto, o abono de férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§2º - A mora
contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§3º - Sempre que
a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória
a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT
|
Art. 31 - A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer
outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir multa
rescisória e os haveres devidos.
§1º - São entendidos como salário, para efeito do acima
previsto, o abono de férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§2º - A mora
contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§3º - Sempre que
a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória
a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
|
Art. 31 - A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento de
salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer
outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir
multa rescisória e os haveres devidos.
§1º - São entendidos como salário, para efeito do acima
previsto, o abono de férias, o 13º salário, as gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§2º - A mora
contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§3º - § 3o Sempre que a rescisão se operar pela
aplicação do disposto no caput deste
artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do
disposto no art. 479 da CLT
|
|
Art. 32 – É
lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois em dois ou mais meses.
|
|
Continuou o
mesmo texto
|
|
|
Art. 33 -
Cabe a entidade nacional de administração do desporto que registrar oi
contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as
entidades de prática desportiva, mediante a prova da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento de empregador no
mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento de cláusula penal
nos Termos do arti. 28 desta
Lei.
|
continuou o mesmo texto
|
|
Art. 36 – A atividade
do atleta semiprofissional é caracterizada pela
existência de incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada
de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com a
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º - Estão
compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos completos.
§2º Só poderão
participar de competição entre profissionais os atletas semi-profissionais
com idade superior a 16 (dezesseis anos).
§3º - Ao
completar 19 (dezoito) anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de o não fazendo,
voltar a condição de amador ficando impedido de
participar em competições entre profissionais.
|
Art. 36 - O
artigo foi revogado totalmente e o texto do §4º foi para o §3º do
artigo 29
|
Continuou o mesmo
texto
|
|
Art. 40. Na
cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade
nacional de título.
Parágrafo único.
As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
|
Continuou o
mesmo texto
|
Art. 40. Na
cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade
nacional de título.
§1º- . As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente
de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver
sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência
definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade
repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a
cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com
direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade
estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido
previamente indenizada.
|
|
|
|
Continuou o
mesmo texto
|
|
|
|
Continuou o
mesmo texto
|
|
|
|
Continuou o
mesmo texto
|
|
|
|
Continuou o
mesmo texto
|
O §3º
acrescentado ao artigo 28 da Lei Pelé pela Lei 9981/2001, criou a CLÁSULA PENAL CENTENÁRIA E A CLAUSULA PENAL
INFINITA.
Diz o
referido parágrafo que o contrato de atleta poderá ter uma indenização de até
100 vezes o que ele recebe por ano. Isto em outras palavras significa que é o
que ele levaria para ganhar em 100 anos atuando como atleta.
Vejamos dois
exemplos: considerando que um atleta ganha salário
mínimo e outro ganha R$ 5.000,00. Nos dois exemplos, os atletas estão cumprindo
o primeiro ano de um total de cinco anos, e foram convidados para atuar em
outra agremiação; o primeiro passando de um salário mínimo para mil reais (um
aumento de 500%) e o segundo para o dobro.
Em março de
2001, conforme documento dirigido ao TST,
estavam filiados à
CBF cerca de 800 clubes,
registrando 22 mil
atletas em atividade,
distribuídos nas seguintes faixas
salariais:
|
FAIXA
SALARIAL
|
AtlETAS em 1999
|
% em 1999
|
ATLETAS em 2000
|
% em 2000
|
|
1 salário
|
10.581
|
51,60%
|
10.145
|
44,91%
|
|
De 01 a 02
salários
|
6.787
|
33,20%
|
9.401
|
41,63%
|
|
De 02 a 05
salários
|
1.528
|
07,50%
|
1.315
|
05,82%
|
|
De 05 a 10
salários
|
474
|
0,230%
|
629
|
02,79%
|
|
De 10 a 20
salários
|
351
|
01,70%
|
339
|
01,50%
|
|
Mais de 20
salários
|
765
|
3,70%
|
756
|
03,35%
|
|
TOTAL
|
20.496
|
100,00%
|
22.585
|
100,00%
|
Lei do Desporto “Lei
Pelé” consolidada todas as modificações desde 1998 clique aqui è I
Da arte de
aprender e de ensinar
Gibran Khalil Gibran “O Profeta” com primorosa tradução de Mansour Chalitta e interpretação de Tôni Luna clique aqui –
Ou copie para seu navegador o
endereço: www.padilla.adv.br/prof/ensino.mp3
Do Sistema Jurídico na inspirada análise de Gibran Khalil Gibran sobre
As Leis em
“O Profeta” com primorosa tradução de Mansour
Chalitta e interpretação de Tôni
Luna, clique aqui
–.
Ou copie para seu navegador o
endereço: www.padilla.adv.br/teses/leis.mp3
História do Movimento
Olímpico e
a relação entre
o boicote aos Jogos e a marginalização do reencarnacionismo clique aqui è V
Conheça o Sistema
Olímpico clique aqui è
PADILLA,
Luiz R. N. Teoria Geral dos Processos. edição virtual http://www.padilla.adv.br/ufrgs/tgp
Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e Súmulas
do STF e STJ sobre recursos de natureza
extraordinária clicando aqui C
Súmulas do STJ clique
aqui
C
Súmulas do STF clique aqui
C
Princípios
da administração pública brasileira nos últimos cinqüenta anos pelo Bacharel Carlos
Augusto Rotta clique aqui
ó
Depósito
Recursal para interpor recurso
administrativo, ampla defesa e concorrência desleal pela Bacharel Leila de Souza Teixeira clique aqui ó
Pré-executividade, exceção
ou objeção ? bacharel Leonardo
Fernandes Lazzaron clique aqui ó
Basta clicar
sobre a linha sublinhada para abrir o selecionado.
Ministro Athos Gusmão Carneiro um jurista notável clique aqui ÿ
Juristas completos: Exemplo de Clóvis Veríssimo do
Couto e Silva clique aqui
û

Centenas de Teses
Jurídicas novidades toda
semana clique aqui ó
Histórica Faculdade de Direito
da UFRGS e sua importância clique aqui ó
Orientação aos alunos + Programa das Disciplinas clique aqui ó
* * *
Conheça nossas páginas, e os variados enfoques da Sabedoria:
è Sabedoria aplicada à elaboração das decisões judiciais clique aqui &
è Sabedoria no Princípio
Universal da Evolução
clique aqui ó
è Sabedoria
na Ética à à clique aqui F J
è Sabedoria
na fusão do espiritual + material clique aqui ÿ
è Sabedoria
em sermos Mestres e Discípulos uns dos outros clique
aqui ó
è Sabedoria
no reencontro
do Místico e Ciência clique aqui ÿ
è Sabedoria no caminho da perfeição
na simplicidade Shibumi clique aqui ÿ
è Sabedoria de Confúcio clique aqui ÿ
è Sabedoria na evolução
cultural clique aqui þ
è Sabedoria no uso da Linguagem clique aqui ó
è Sabedoria no Princípio da
Dualidade os opostos complementares clique aqui
Ao redigir seus
recursos, tenha em mente aquele trecho de petição, citado em acórdão pelo Des. Araken, que virou
notícia, com a célebre evocação de Shakespeare, constante do Ato Segundo, Cena
II, de "Romeu e Julieta", onde o bardo
lembra que o fato de mudar o nome de algo não lhe modifica a natureza:
" What is a name?
That which we call
a rose
By any other name
would smell as
sweet." Acórdão, trabalho, na íntegra, etc., tudo em http://www.padilla.adv.br/teses/embargos
História
do Futebol
e Idolatria
no desporto clique aqui
ó
Novo ramo o Direito Desportivo clique aqui ó
Ligações entre místico e desportivo clique aqui
ó
Filosofia e prática das Artes Marciais clique aqui C
Meditar e perguntar clique
aqui ó Aprenda mais e melhor clique aqui
ó
Viver mais e melhor com saúde e bom humor clique
aqui
ƒ
Visitante nº
*Aperfeiçoando para construir 1 Mundo
Melhor este saite está em permanente construção no domínio próprio
desde 14 de dezembro de 2003 quando nossas páginas somavam 136.706.382 visitas. Impressionante? No primeiro semestre de 2005 nossos Grupos Temáticos ultrapassavam 50 BILHõES de visitas! Conheça-os clicando aqui ó
Contato com Professor Padilla clique aqui
[
Contato pelo Orkut clique aqui
[