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Excelentíssimo Senhor Presidente
do Senado Federal.
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, professor de
Direito na UFRGS e PUC/RS, residente à rua Marquês do
Pombal, nº 1589, Moinhos de Vento, Porto Alegre, RS, portador do título eleitoral
nº 398407704/85, da 2ª Zona Eleitoral, 36ª Seção, do Estado do Rio Grande do
Sul, vem, com fundamento nos arts. 1º, II, e 5º,
XXXIV, alinea “a”, da Constituição Federal, especialmente os artigos 39 “usque” 73, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, e com base
nas provas estampadas nas manchetes garrafais da
imprensa, oferecer contra, NELSON JOBIM, Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal,
Denúncia
por
crimes de responsabilidade, previstos nos arts. 95, §
único, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os arts. 39, nos seus incisos 1, 3 e 5 e ainda 41 “usque” 73 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, como a
seguir exposto, para o fim de ser decretada a perda do cargo
e sua inabilitação temporal para o exercício da função pública.
Exórdio
A ÉTICA JURÍDICA E O IMPÉRIO DA LEIJuiz Anthony Kennedy, da Suprema Corte dos
Estados Unidos
“A ética
jurídica está intimamente ligada à independência do pode[FGB1]r
judiciário, e é difícil falar de uma coisa sem falar da outra. “ “A lei é uma
promessa. A promessa é a neutralidade. Se a promessa não for cumprida, se não
houver neutralidade na aplicação, na administração, na interpretação da lei,
a lei, como a conhecemos, deixa de existir.” “A independência
do judiciário está intimamente ligada à neutralidade.” O Conceito de Ética Jurídica “Uma coisa
intimamente ligada à independência do judiciário é o conceito de ética
jurídica como um todo. Significa que estamos suficientemente preocupados para
assegurar que o judiciário tenha, de fato, reputação, integridade e
neutralidade, em tudo que faz. A ética jurídica -- bem como a independência
do judiciário -- lida com as
aparências e com a realidade. Se a aparência, se a percepção de injustiça
existe, nuvens ameaçadoras pairam sobre o judiciário.” A Luta pela Neutralidade “Os juízes, como
parte do seu código pessoal e profissional, precisam evitar os conflitos de interesse. Alguns de vocês podem ter famílias envolvidas com a
agricultura, ou negócios, ou indústria. Isso afeta a sua mentalidade? Isso
afeta a sua atitude? Vocês são de uma determinada região do
país, e isso afeta a maneira pela qual vocês vão tomar uma decisão
sobre um caso? Todas essas coisas exercem uma influência sobre a sua
perspectiva.” “Mas o segredo
de ser um juiz com um alto padrão de ética, é que você nunca pára de se
explorar. Sou juiz há mais de 20 anos, e fico surpreso ao ver com que
freqüência eu tenho que voltar ao começo e perguntar:
"Estou sendo controlado por alguma tendência oculta, alguma
predisposição, alguma predileção, algum preconceito que nem eu mesmo posso
perceber? Qual é a força que está me influenciando para que eu decida sobre o
caso dessa forma, em particular?" Preciso
examinar minhas próprias origens e minha posição intelectual para me
assegurar de que estou sendo justo.” “A luta pela
neutralidade, a luta pela justiça, na mente de um juiz, nunca termina. “ Os Cânones da Ética “Existem, no
entanto, algumas normas básicas para uma audiência eqüitativa. Primeiro, você
não pode ter um interesse financeiro ou
pessoal no caso que está julgando. Isso parece bastante simples, mas e se
um membro da sua família tiver ações de uma empresa ou alguns dos seus amigos
tiverem dito a você que eles esperam que o caso apresente um determinado
resultado? Trata-se de um conflito de interesses e é preciso que você
resista.” “Permitam que eu leia os sete cânones da
ética. Esses preceitos são princípios dos quais ninguém poderia discordar. “
“Alguns desses
cânones, incluindo a divulgação de informações, refletem a posição oficial do
judiciário dos Estados Unidos... em garantir
a aparência de neutralidade..” |
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[1] - Conferência do Juiz Anthony Kennedy, da Suprema Côrte dos Estados Unidos – Setembro de 1999 - http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/0999/ijdp/kennedy.htm |
IMPEACHMENT
O
processo de impeachment oriundo do sistema anglo-saxão é um remédio
constitucional que visa o controle dos órgãos superiores do Estado. O bloco de
constitucionalidade histórico do Brasil, desde a instauração da República, em
1891, tem mantido, em todas as constituições, de forma indene a este instituto
que reproduz, em essência, o brocardo que justifica a origem do poder, seja,
todo poder emana do Povo e em seu nome é
exercido. Baseado nesta premissa maior é atribuído a todo o cidadão brasileiro,
devidamente alistado, preenchidos os requisitos de capacidade, a legitimatio ad causam. Da mesma forma que o
instituto do Habeas Corpus, também de
origem anglo-saxã, não exige para o exercício do
direito a legitimatio
ad processum, de forma similar, o instituto da
responsabilização política, não exige do cidadão o pré-requisito de inscrição
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. É, em suma, um instrumento lídimo
da veraz democracia que se exerce, desta maneira, diretamente. Dando a qualquer
um do Povo legitimidade, para nos termos da lei, exercer seu direito de
cidadania. A este processo de responsabilização política estão sujeitos o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os
Ministros Comandantes das Forças Armadas, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União, a nível
federal.
O processo de impeachment dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal é regido pela Constituição Federal, em seu
artigo 52, inciso II, e pela Lei 1079, de 10 de abril de 1950, que em seu art.
39 e incisos dispõe, in verbis:
art 39 – São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal:
1 – alterar por qualquer forma, exceto
por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento quando por lei,
seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no
cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder do modo incompatível com a
honra, dignidade e decoro de suas funções.
A competência originária para
julgamento da denúncia é do Senado Federal conforme reza o art. 52, inciso II, corroborado pela Lei 1079 de 1950, que no seu
art. 41, diz:
41 - É permitido a todo cidadão denunciar,
perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem
(artigos 39 e 40).
Carlos Maximiliano, em
Comentários à Constituição de 1946, justifica a decisão do Legislador
Constituinte, ao determinar a competência do Senado em razão de que “conferir
tal competência ao próprio Tribunal importaria burlar a providência
constitucional. O espírito do texto consiste exatamente em atribuir a um poder
estranho o direito de castigar os juízes que incorrem em crime funcional.
Poderia a Corte Suprema evitar a condenação, não dando andamento ao processo.
Demais, não é raro ser a falta cometida pela maioria do Tribunal, invadindo
sistematicamente atribuições dos outros poderes, como aconteceu tantas vezes,
ou decidindo por paixão e acinte, conforme sucedeu nos Estados Unidos, sob a
Presidência de Abrahão Lincoln, e também no Brasil em
várias ocasiões.”[FGB2]
No mesmo diapasão, Aurelino
Leal em Teoria e Prática da Constituição Brasileira diz que para Story, que examinou em longas páginas dos seus preciosos Commentaries o poder de impeachment foi
sabiamente conferido ao Senado; para Rawle, nenhum
tribunal se encontrará mais próprio para exercer essa jurisdição peculiar do
que o Senado; para Tucker, se o Senado não é o melhor
Tribunal para julgamento de impeachment a história não há provado que
outro teria sido superior ao mesmo.[FGB3]
Castro Nunes, em sua obra
Teoria e Prática do Poder Judiciário diz que: “ Assim é que independe de
declaração da procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, formalidade
que se deve entender restrita ao impeachment do Presidente da República
e dos ministros de Estado nos crimes conexos...Reduz-se, portanto, o impeachment
aplicado aos juízes do Tribunal Supremo ao processo e julgamento destes por uma
Corte não Judiciária, que é o Conselho Federal (Senado na Constituição de 1937 – grifo meu)[FGB4]
Ora, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Sr.Nelson Jobim, conforme manchetes
garrafais estampadas na grande imprensa do Rio Grande
do Sul e nacional, vide publicações anexas do Jornal Zero Hora, datadas de 21
de setembro de 2005, pág.14, sob o título Fernando
Gabeira; matéria datada de 22 de setembro de 2005, pág. 7,
sob o título Magistrados atacam posição de Jobim; Cartas Publicadas na
Revista Veja do dia 26 de outubro de 2005, páginas 32 e 33; matéria publicada
em ZH, de 24 de novembro, sob os títulos Decisão do STF irrita deputados e
ainda O sobrevivente, em página 6; matéria de ZH, sob o título Nelson Jobim
deve ficar fora da prévia do PMDB, na data de 24 de novembro de 2005, à fl. 8;
matéria publicada em ZH, fl. 6 do dia 26 de novembro de 2005, sob o título
Jobim exige consenso no PMDB e finalmente matéria publicada no Correio do Povo
de 27 de novembro de 2005, sob o título Presidente do STF reage contra críticas
e faz alerta à Câmara, na capa do jornal (Documentos anexos – 1 – 2 – 3 – 4 – 5
– 6 – 7 – 8 ), conforme afirmações ali publicadas, incidiu, nas penas cominadas
em quase todos os incisos excetuando-se de ser tipificada sua conduta somente
com relação ao inciso 4, vejamos;
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Pontes de Miranda, em
seus Comentários a Constituição de 1967, referindo o mesmo inciso que regula o
atinente as vedações aos juízes pronuncia-se no
sentido que: “O juiz, desde que não esteja filiado a partidos, ou não tenha atividade político-partidária,
não infringe o princípio. Não constitui atividade político-partidária
dirigir diários que discutam assuntos políticos e intervenham na vida política,
desde que tais diários não sejam órgãos de determinado partido ou de
determinados partidos. Foi o que decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, a 17 de
julho de 1934: “O que se veda aos juízes, no art. 66 da Constituição é o
exercício de atividade político-partidária. Essa
proibição, porém, só se refere a ação direta em favor de um partido e só assim
alcança o juiz por ser de se supor que não terá a isenção de ânimo necessária
para decidir questões submetidas a seu julgamento, em que estejam envolvidas
agremiações partidárias”.[FGB5]
O Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, em sua
tese Intervenção do Ministério Público nas Políticas Públicas, refere o
seguinte:
“Determina o art. 128, §5o , II, e, da Constituição
Federal que é vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Dessa
forma, nossa Lei Maior ainda não torna absoluta a vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público,
embora estabeleça de modo diverso quanto aos membros do Poder Judiciário (arts. 95, parágrafo único, III).”
“Vale
ressaltar, como leciona o Professor Mazzilli[1], que ao juiz e ao promotor, como cidadãos, não
se proíbe tenham opinião político-partidária, mas não
lhes é permitida a filiação a partidos políticos, bem como, pertencer a órgãos
de direção partidária, exercer qualquer
ação direta em favor de um partido, ou mesmo participar de suas campanhas.
Devendo também abster-se de fundar partido político ou
de praticar qualquer ato de propaganda ou de adesão pública a programas de
qualquer corrente ou partido político, bem como eximir-se de promover ou
participar de desfiles, passeatas, comícios e reuniões de partidos políticos, ou de exercer ou até mesmo
concorrer aos cargos eletivos correspondentes, pois, para tanto, não se
dispensa a militância político-partidária.”
Não é outro o entendimento de André Macedo de Oliveira[FGB7]
Professor da Universidade de Brasília e do IESB. Membro do programa de
mestrado em Direito e Estado da Faculdade de Direito da UnB: http://www.tjdf.gov.br/imprensa/Artigosinternet/Ataqueàjustiça.htm.
“As pesquisas e os estudos das relações entre o
Judiciário e a política, entre o Judiciário e outros poderes vêm crescendo no
cenário da ciência política, da sociologia e, sobretudo, do direito. Nesse
contexto, encontra-se em evidência o seguinte problema: os juízes são
independentes em suas decisões?
“A
Carta da República de 1988 veda a dedicação à atividade político-partidária
aos magistrados. Chamando atenção para essa atividade dos julgadores, o
desembargador Mário Machado nos mostra que ‘‘o que se veda é o exercício de
atividade político-partidária’’. E prossegue Machado:
‘‘Com razão, porque as ligações entre os magistrados e os partidos políticos,
seus representantes e membros colocariam em perigo a independência e a
imparcialidade do Poder Judiciário. Seria realmente impensável cogitar de
juízes filiados a partidos políticos, julgando ações populares, mandados de
segurança, ações civis públicas etc., envolvendo adversários e simpatizantes na
política. A vedação constitucional não significa que os magistrados estejam
impedidos de desenvolver na sociedade e nas relações com os demais poderes do
Estado uma atuação política, mas que tal atividade se deve endereçar à garantia
do exercício da cidadania, à afirmação da independência do poder, como
instrumento de defesa da legalidade e dos direitos humanos e à difusão da
posição dos juízes em relação a temas concernentes à sua atuação e papel no
contexto social e no Judiciário, sempre sem interferir na luta político-partidária’’ (Ataque à Justiça do Distrito
Federal: razões e interesses.)” http://www.tjdf.gov.br/imprensa/Artigosinternet/Ataqueàjustiça.htm.
SF PET 14 2005 DE
15/12/2005
Ementa: Requer a instauração de processo
contra o Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, por
crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1050,
com fundamento em matéria jornalística que especifica.
Outros Números: SF PET 00014 2005
Autor: EXTERNO - Sérgio Augusto Pereira de
Borja
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Ética é eficazmente transmitida em
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Mas o que podemos esperar quando o poder público cai nas mãos
de pessoas despreocupadas com ética e o bem estar da população, conduzindo a nação por caminhos tortuosos ? Quando o mau exemplo vem de cima, dos líderes
políticos e do “governo”, que além de não prestar segurança, saúde,
educação, enfim, nada, ainda extorque o trabalhador com uma
carga desumana de impostos como
poderemos pretender que um cidadão
comum, lutando pela sobrevivência, seja ético para, com seu exemplo, ensinar seus filhos ? Para examinar o caráter desumano da carga de
impostos, clique aqui é
A ética não pode ser dissociada da coragem.
Necessita coragem ser
ético, não seguir o bando.
Como Confúcio na China, meio milênio antes de cristo na Europa Sócrates foi precursor da ética clique aqui þ”
Falar em Cristo suscita controvérsias mas nem o maior
dos céticos duvida que algo muito extraordinário ocorreu na antiga Galiléia mudando
o curso da história universal sem uso da força militar ou do poder
econômico. Embora o Cristianismo esteja
impregnado de valores tomados de empréstimo das anteriores religiões orientais,
em especial do Zoroastrismo persa, suas verdades são fortes porque
resistiram e se multiplicaram em dois milênios. Aliás, grande parte (senão
todo) conhecimento da civilização humana tem sua fonte na primeira comunidade a
desenvolver a agricultura e, com alimentos abundantes, dispor de tempo e cada
vez mais recursos para descobrir e desenvolver tecnologias e fomentar o saber.
Observe o infográfico comparando a evolução da civilização através de
várias culturas clicando aqui
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ensinar, mas a única.
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da vida real.
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Não é outro o sentido do texto contido na Resolução
20.886 do Supremo Tribunal Federal, em resposta a
consulta 725 do Deputado Agnelo Queiroz, feita em
04.10.2001, em que a Ministra Ellen Gracie, relatora,
sob a presidência do Ministro Jobim, afirmou:
Destaco,
ainda, do voto mencionado, o seguinte trecho:
“(...)
o membro do Ministério Público somente pode filiar-se a partido político, se se afastar do exercício de suas funções ministeriais. É
contrário à Constituição o exercício simultâneo das funções de membro do
Ministério Público e de atividade político-partidária,
na qual se compreende a filiação partidária. Se se
afastar, mantido o vínculo funcional com o Ministério Público, do exercício de
suas funções, somente a elas poderá retornar, comprovando a desfiliação
partidária. Com isso, reafirma-se,
também, a distinção entre a posição da Magistratura e do Ministério Público. O
magistrado, para dedicar-se à atividade político-partidária,
há de desvincular-se, definitivamente, do cargo de juiz”. (grifei)
Depreende-se do texto, grifado pela autora, a
distinção entre o membro do Ministério Público e o Magistrado, sendo a lei mas
extreme com relação às exigências a que está afeito em razão de seu cargo.
Não é isto o que ocorre com o
Ministro Nelson Jobim, de acordo com as acusações que lhe são assacadas publicamente pela imprensa:
É o que afirma textualmente o
Deputado Fernando Gabeira em nota publicada em ZH de 21.09.2005 quando afirma
que “O Jobim tem um problema: ele é
candidato a alguma coisa, mas não sabe a quê. Age como candidato, não como
juiz.”
Ora, se o Deputado Gabeira, na época, não sabia ou não
manifestou no texto o conhecimento de
que tipo de candidatura o Ministro Jobim pleiteava, já a publicação de
ZH de 22.09.2005, nomina, através da matéria Magistrados
atacam posições de Jobim, quando revela que um grupo de 60 juízes, critica,
em manifesto, as recentes movimentações políticas de Jobim, que conforme o
corpo da matéria, “tem figurado entre as alternativbas
do PMDB para a sucessão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Documento
firmado pelos Juízes e referido no artigo diz que “a
conduta de Jobim já vem sendo contestada desde abril de 2004, quando, na
condição de integrante do Supremo, ele participou de inauguração de um
escritório de advocacia em Porto Alegre sendo que ainda manifestou-se que um
eventual afastamento de Lula tornaria o país ingovernável por 10 anos. Ora, a
doutrina e a tradição republicana vetam este tipo de comportamento que é típificado no inciso 3 do art. 39 da Lei 1079 de 1950, isto
é exercer atividade político-partidária.”
A revista Veja, da mesma forma,
no dia 26.10.2005, publica cartas de leitores que comentam a reportagem O
Homem dos Três Poderes, ironizando a postura do Ministro Jobim, com relação
aos precatórios.
Em 24 de novembro do corrente,
sob o título de O Sobrevivente, comentando a sobrevida aurida por José Dirceu, o Repórter Klécio
Santos afirma textualmente: “Desta vez Nelson Jobim não precisou cabalar votos e nem mesmo constranger seus pares em
favor do ex-todo-poderoso da Casa Civil.” Pergunta-se: A afirmativa infere que
se o Magistrado não fez agora fez antes, seja, operou cabalando votos e
constrangendo seus pares. O jornalista, como testemunha, deverá manifestar em
que momentos o Magistrado fez isto.
O Jornalista Klécio Santos, diagnostica o problema com maior argúcia na
matéria intitulada Rumo ao palanque pois ali afirma textualmente: “A toga já pesa sobre os ombros de
Nelson Jobim. A assunção pública de uma candidatura manifestada ao pé de ouvido
num jantar com a cúpula do PMDB é incompatível com a posição de um
magistrado...O problema é que o sonho de Jobim acaba lançando dúvidas sobre
decisões da corte. Foi o que ocorreu após a votação do pedido de liminar do
ex-ministro José Dirceu na quarta-feira. Por mais que possa ter agido com
independência jurídica, não falta quem enxergue na decisão o dedo político de
Jobim. Em relação a Dirceu, Jobim tem agido quase como procurador do
ex-ministro – talvez um reflexo do desejo incontido de ser vice de Lula.”
Eis aí, neste verdadeiro diagnóstico, o enquadramento
da falta de ética que o Juiz da Suprema Corte Americana, Anthony Kennedy
preleciona, com relação a guarda das aparências, ao
conflito de interesses, a neutralidade. Como diz o velho brocardo – “A mulher
de César, além de ser a mulher de César, tem de parecer a
mulher de César”. Identificar essência e aparência é, com fidedignidade, a
melhor imagem do Magistrado. No entanto quão longe estamos do ideal. O
diagnóstico corajoso de Klécio Santos mostra que o
rei está nu. Quem fala é a democracia pela boca de um de seus construtores do
dia a dia da informação – o Jornalista. Não foi diferente quando Barbosa Lima
Sobrinho, jornalista insuspeito, nonagenário, assinou o pedido de impeachment
contra Collor.
Na publicação de ZH de 24 de
novembro de 2005, sob o título Nelson Jobim deve ficar fora da prévia do
PMDB, a matéria afirma textualmente
que o Presidente do Supremo e a direção do PMDB se reuniram ontem em São Paulo.
Por acaso estamos numa república de bananas ?! Uma
reunião pública, noticiada em jornal e ainda com a presença do Ministro
Presidente do STF !! Isto por derradeiro, enquadra e tipifica a conduta
delituosa que enseja a responsabilização política do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, que nestas condições não tem isenção e imparcialidade para
presidir a Suprema Corte nacional.
O escalonamento do escândalo é
mais grotesco quando em manchete garrafal do dia 26
de novembro de 2005, ZH estampa na pág. 6 do jornal, os seguintes dizeres: JOBIM EXIGE CONSENSO NO PMDB.
Ora senhores Senadores da República, o requerente
leciona Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Ciência Política, por
mais de 20 anos nas Universidades da PUC/RS, Unisinos, sendo que na Universidade Federal do Rio Grande
do Sul leciona as matérias de Teoria Geral do Direito, Direito das Obrigações,
Direito Agrário, Legislação de Seguros e Instituições de Direito, portanto tem
conhecimento profundo das questões jurídicas. Recentemente foi condecorado pela
Ordem dos Advogados - Secção do Rio Grande do Sul -
com a mais alta homenagem daquele sodalício: A Medalha Oswaldo Vergara; o
requerente tem ainda vários livros jurídicos publicados e artigos sobre Ciência
Política e Direito Constitucional e Integração Americana. O conhecimento
haurido ao longo da faina jurídica é que lhe impele, com a compulsão genética
pela realização do Direito e da Justiça, no testemunho diário perante seus
alunos Acadêmicos de Direito, e para manter acesa a luz no panteão da crença no
belo, no ético, no probo e nos valores
mais caros da Justiça, que vem perante a
Câmara Alta que representa o Pacto Federativo da União Nacional, denunciar
veementemente, este atentado contra a JUSTIÇA , O POVO e a CONSTITUIÇÃO DA NAÇÃO. Requer portanto, o
indiciamento do acusado com o seu processamento até condenação nas penas
imputadas pela lei.
DA
ALTERAÇÃO DO VOTO
Refere ainda, por
derradeira, a matéria do Correio do Povo
de 27 de novembro de 2005, sob manchete estampada na capa do jornal que diz: Presidente do STF reage contra críticas e
faz alerta à Câmara.
O Dr. Miguel Reale Júnior, Ex-Ministro da Justiça e Jurista Insigne,
proclama, textualmente no artigo: “Que o
presidente do STF errou ao declarar como empatada a primeira parte do
julgamento da ação movida por Dirceu para tentar se livrar do processo de
cassação na Câmara. A proclamação de empate foi criticada...Para ele, Miguel Reale, ao invés dos 5 a 5, divulgados por Jobim, o placar
da votação no STF foi de 6 a 4, favorável a manutenção
do julgamento de Dirceu na próxima quarta-feira pela Câmara. Jobim somou o voto
do ministro Cezar Peluso aos dos ministros que se
posicionaram a favor de Dirceu. Peluso, no entanto,
entendeu que apenas era necessária a retirada de um depoimento do relatório
final, sem o retorno do processo ao Conselho de Ética, como quer Dirceu.”
Ora, isto enseja, o enquadramento do Ministro no art.
39, inciso 1 da Lei 1,079 de 1950.
Agindo assim, o Ministro Nelson
Jobim incidiu nos ilícitos dos incisos 2 – proferir julgamento quando por lei,
seja suspeito na causa – em razão do CONFLITO DE INTERESSES, de
suas pretensões políticas como inclusive foi noticiado que, em caso de
reeleição de Lula, em coligação, poderia o PMDB, apresentá-lo como Vice na
chapa coligada.
Incidiu ainda, no inciso 5, que
reza proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro das funções,
em razão do que, enquadra-se no tipo ali descrito pois, Magistrado, que deve
ser isento, imparcial e neutral, assumindo, como assume de público e é
noticiado pela imprensa, sua condição de pretensões políticas, não condizem
suas atitudes, com a suprema Magistratura Federal de presidir a Suprema Corte e
muito menos exercer a magistratura como Ministro do Supremo Tribunal Federal,
pois a continuidade de seus trabalhos à testa desta Instituição Sacra é um
atentado a Constituição e ao Povo Soberano dos quais ele recebeu a delegação e
que hoje é solicitada a revogação.
DO
PEDIDO
Citando o encerramento da
Petição de Impeachment contra o Presidente Collor, feita pela
ABI e pela OAB, em 1992, digo: “Investidos da função de juízes e
compenetrados da importância histórica da decisão que vão proferir, os membros
do – Senado Federal – (no original do Congresso Nacional) hão de inspirar-se na
lição de Rui Barbosa, quando invocou os dizeres do grande pregador do Século
XVII, o Padre Manuel Bernardes:
“A todo que faz
pessoa de juiz, ou ministro, manda Deus que não considere na parte a razão de
príncipe poderoso ou de pobre desvalido, senão só a razão de seu próximo... Bem
praticou esta virtude Canuto, rei dos vândalos, que,
mandando justiçar uma quadrilha de salteadores, e pondo um deles embargos de
que era parente del Rey,
respondeu; se provar que é nosso parente, razão é que lhe façam a forca mais
alta.”
“Nem hão de
olvidar, também, o ensinamento de Edmund Burke:”
“É por este
tribunal que os governantes que abusam do poder são julgados; não segundo as
minúcias e refinamento da teoria criminal, mas de acordo com os largos e sólidos
princípios da moralidade.”
Assim sendo, pelos fatos acima
imputados, denuncia-se, a Vossa Excelência, Nelson Jobim, Ministro Presidente
do Supremo Tribunal Federal, por infração aos artigos 95, Parágrafo único,
inciso III, da Constituição Federal e art. 39, incisos 1, 2, 3, e 5 da Lei
1.079 de 10 de abril de 1950, requerendo que, recebida esta como objeto de delibertação e admitida, nesse Senado Federal, a acusação
ora formulada, seja processada e julgada procedente, para o fim de se impor ao
denunciado às sanções da perda do cargo e da inabilitação para o exercício da
função pública, pelo prazo de oito anos.
PROPOSITURA
DE PROVAS
As provas são os fatos notórios
publicados nos jornais e revistas citados e juntados aos autos, onde o denunciado
é imputado publicamente por mais de 60 juízes, jornalistas e deputados,
protestando-se, ainda, pelo interrogatório do denunciado, pela produção de
prova documental, se necessário, pela inquirição das testemunhas abaixo
arroladas;
1.
Deputado Fernando
Gabeira;
2.
Juiz Newton
Fabrício – Titular da Vara de Falências e Concordatas de Poa/RS;(60
Juízes que assinaram o Manifesto)
3.
Sr. Reynaldo Sangiovanni Collesi – Signatário
da Carta para Revista Veja de 26/10/2005;
4.
Jornalista Klécio Santos de Zero Hora;
5.
Jurista Miguel Reale Jr.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2005.
Sérgio
Augusto Pereira de Borja
Cidadão e Contribuinte
[FGB2]Comentários à Constituição de 1946 – Carlos Maximiliano – Liv. Freitas Bastos – Vol.I – fl 322 – ano 1948
[FGB3]Theoria e Prática da Constituição Federal – Aurelino Leal – Briguiet Editores 1925 – fls 32 e 33
[FGB4]Castro Nunes – Teoria e Prática do Poder Judiciário – Ed. Revista Forense – 1943 – fls. 204/205
[FGB5]Pontes de Miranda , Comentárias a Constituição de 1967 – RT – Tomo III – pág. 556
[FGB6]Tese – Intervenção do Ministério Publico nas Políticas Públicas – Dr. Ricardo Albuquerque da Silva – Procurador do Ministério Público do Estado do Pará