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Para realizar grandes sonhos [ necessitamos
grandes sonhos. [Hans Seyle]

Ética Profissional do Advogado
Diz-se da ética,
derivado do grego ethikos, ser
a ciência da moral. Esta, por sua vez, derivada do latim moralis (relativo aos costumes), como
substantivo designa a parte da filosofia
que estuda os costumes visando assinalar o que é honesto e virtuoso,
segundo consciência e princípios humanos.
A moral e a ética têm âmbitos mais amplos que o Direito, escapando à
ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres. Mas lembres que "O Direito é muito maior do que a Lei e
seu objetivo deve ser sempre a realização da Justiça." Aprofundes seu conhecimento a respeito do direito e das
normas jurídicas clicando aqui ó
Ética profissional é a
relacionada com determinada atividade.
Código de Ética do
Advogado
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
CONSELHO FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina,
norteou-se por princípios impostergáveis que formam a consciência profissional do
advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem receio
pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo
respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita
sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser
fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos
essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em
todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu
patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a
realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister,
com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo
humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso
profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de
ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a
tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade com um todo, pelos
atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade
das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a
sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
Artigos 33 e 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este
Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.
CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA
Título I - Da Ética do
Advogado
Capítulo I - Das Regras Deontológicas Fundamentais
Art. 1º
- O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º
- O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da
paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função
pública que exerce.
Parágrafo único
- São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das
leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que
possível, a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em
aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu
benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente
duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído,
sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação
dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º
- O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento
para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º
- O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado,
deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único - É legítima a
recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito
que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua,
manifestada anteriormente.
Art. 5º
- O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 6º
- É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º
- É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem,
direta ou indiretamente, inculcação ou
captação de clientela.
Capítulo II - Das
Relações com o Cliente
Art. 8º
- O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da
demanda.
Art. 9º
- A conclusão ou desistência da causa com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no
exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não
excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10
- Concluída a causa ou arquivado o processo,
presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11
- O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído,
sem prévio conhecimento do mesmo, salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12
- O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo
justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13
- A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade
profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos
causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14
- A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente
prestado.
Art. 15
- O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no
interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16
- O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no
interesse da causa.
Art. 17
- Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo
clientes com interesses opostos.
Art. 18
- Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o
advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo
profissional.
Art. 19
- O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou
ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional
e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20
- O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta;
da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado
pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21
- É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22
- O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23
- É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24
- O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§ 1º
- O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º
- O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar
antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
Capítulo III - Do Sigilo
Profissional
Art. 25
- O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo,
porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26
- O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que
saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado
pelo constituinte.
Art. 27
- As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele
pelo constituinte. Parágrafo
único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros.
Capítulo IV - Da
Publicidade
Art. 28
- O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais,
individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade
exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra
atividade.
Art. 29
- O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição
na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas,
endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua
veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º
- Títulos e qualificações profissionais são os relativos à profissão de
advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º
- Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores
ou legalmente reconhecidos.
§ 3º
- Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e
especialização de especialidades profissionais, bem como boletins informativos
e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas,
clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º
- O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou
indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e
patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º
- O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade
de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na
OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º
- O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30
- O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou
equivalente.
Art. 31
- O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia,
sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
- São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma
de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o Público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho,
qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º
- Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e
escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio
relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32
- O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,
de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou
profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus
colegas de profissão.
Parágrafo único
- Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma,
visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional,
bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33
- O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos
meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu
patrocínio ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da
instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e
demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34
- A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que
tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído,
assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a
aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
Capítulo V - Dos
Honorários Profissionais
Art. 35
- Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem
ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da
prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de
pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1º
- Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre
presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º
- A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de
valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem
ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º
- A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e
extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado
ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e
especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as
condições gerais do contrato.
Art. 36
- Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões
versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros
casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para
ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do
advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37
- Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos
preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas,
solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma
receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38
- Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os
honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando
acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único
- A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente
sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39
- A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução
dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes
ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes
puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de
Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40
- Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a
verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41
- O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de
Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42
- O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro
título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que
constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato
escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43
- Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se
representar por um colega.
Capítulo VI - Do Dever
de Urbanidade
Art. 44
- Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os
funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual
tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45
- Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem
escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46
- O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e
tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
Capítulo VII - Das
Disposições Gerais
Art. 47
- A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia
ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e
Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48
- Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a
atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração
do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades
cominadas.
Título II - Do Processo
Disciplinar
Capítulo I - Da
Competência do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 49
- O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os
processos disciplinares.
Parágrafo único
- O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e
todas as sessões serão plenárias.
Art. 50
- Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de
ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões
a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando
à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas
fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos
nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogados.
Capítulo II - Dos
Procedimentos
Art. 51
- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º
- Recebida a representação, o Presidente do Conselho
Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um
de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º
- O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos
de admissibilidade.
§ 3º
- A representação contra membros do Conselho Federal e
Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo
Conselho Federal.
Art. 52
- Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em
qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
- Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho
ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º
- Oferecidos a defesa prévia, que deve estar
acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de
cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do
artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do
representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu
defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora
marcadas.
§ 3º
- O relator pode determinar a realização de diligências que julgar
convenientes.
§ 4º
- Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para
a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a
juntada da última intimação.
§ 5º
- Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a
ser submetido ao Tribunal.
Art. 53
- O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º
- O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal,
salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º
- O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na
sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º
- A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o
voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu
advogado.
Art. 54
- Ocorrendo a hipótese do artigo 70, § 3º do Estatuto,
na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao
representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e
a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da
suspensão preventiva.
Art. 55
- O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras,
quando houver.
Art. 56
- As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º-
O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º
- Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido
durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º
- Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa
ordem têm preferência na manifestação.
§ 4º
- O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º
- Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão contendo ementa a ser publicada no
órgão oficial do Conselho Seccional.
Art. 57
- Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58 - Comprovado que os interessados no processo nele
tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Art. 59
- Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio,
seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado,
realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60
- Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único
- O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional,
para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61
- Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no artigo 73, § 5º
do Estatuto.
Capítulo III - Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 62
- O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63
- O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser
submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64
- A pauta de julgamentos do Tribunal é publicado em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 7 (sete)
dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que
estiverem presentes.
Art. 65
- As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66
- Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais
e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, Presidente
MODESTO CARVALHOSA, Relator
Comissão Revisora:
LICÍNIO LEAL BARBOSA, Presidente
ROBISON BARONI, Secretário e Sub-relator
NIZARDO CARNEIRO LEÃO, Membro
JOSÉ CID CAMPELO, Membro
SÉRGIO FERRAZ, Membro
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dezembro de 2003),
ou yahoo. Impressionante, não ?
Que dirás, então, dos dados de
julho de 2004 quando mais de um dos Grupos
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Luiz Roberto Nuñesos PADilla