Causas da
morosidade da Justiça, e da corrupção: Vamos resolver?
Luiz Roberto Nuñes PADILLA,
Professor da Faculdade de Direito da UFRGS
Desde a fundação do IBDP,
Instituto Brasileiro de Direito
Processual, há 53 anos, no dia 15 de agosto de 1958, na nossa Faculdade de Direito, da Universidade
do Rio Grande do Sul, houve profundas transformações.
Das profundas transformações políticas, econômicas, sociais e
jurídicas:
Até a década de 50, mais de 70% dos brasileiros moravam na área
rural. A economia era fraca e predominantemente primária; não havia indústria
de automóvel; a quase totalidade dos fogões era a lenha. Eletrodomésticos como
fogão a gás e geladeira eram artigos de luxo; telefone e televisão eram
raríssimos. Hospitais particulares eram uns poucos ligados às colônias de
imigrantes. Particulares, somente escolas religiosas.
A família brasileira, até os anos 50, era extremamente
tradicional e conservadora. A mulher casada não era capaz para a prática dos
atos da vida civil, devendo ser sempre assistida pelo marido. Ao se desquitar
sofria preconceitos e vergonha. O racismo não era motivo de debates, porque o
negro brasileiro não desenvolvia movimentos sociais de protestos e
reivindicações. A estrutura social era marcada pelo coronelismo.
“Casa grande e senzala” ainda eram
perceptíveis. O transporte era deficiente e as comunicações inexistentes. Professores
eram valorizados, e os vencimentos que auferiam no ensino público permitia-lhes
sustentar suas famílias, na qual a mulher não trabalhava, e ter os confortos da
época, como o de dispor de empregados domésticos.
Na década de 50, o Brasil passou a viver uma experiência política
esperançosa, reflexo da Constituição Federal de 1946 e do clima liberal
posterior à morte do Presidente Getúlio Vargas. Saiba mais sobre o tempo e a
influência desse ex-aluno
da UFRGS, aqui http://www.padilla.adv.br/prof/getulio.htm
No campo social, foram as maiores e mais importantes mudanças da história
do Brasil. A população migrava para as grandes cidades. Rio de Janeiro ainda
era a Capital da República e exercia atração natural aos que pretendiam seguir
as carreiras públicas e, como metrópole, desenvolvia-se nas artes, no turismo,
na indústria naval e do petróleo. São Paulo atraia cada vez mais trabalhadores
para a indústria e o comércio. Em 1958, sob a Presidência de Juscelino Kubtischek, a construção de Brasília, nova capital do país,
em grande otimismo, embriagou a economia em euforia. Também criou uma
alternativa ao movimento migratório nordestino para o sudeste.
Nas artes, 1958 marca o surgimento da “bossa nova”, afirmado na música “chega de saudades”, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, lançada
no LP “Canção do amor demais”,
na voz de Elizeth Cardoso e violão de João Gilberto.
No esporte, o pais que se denominava“do
futebol” venceu pela 1ª vez uma Copa
do Mundo, revelando Pelé, autor de 2 gols na final, o qual se tornaria o
maior notório ser humano: http://www.padilla.adv.br/desportivo/futebol/
Após o regime centralizado da Velha
República e da ditadura do Estado
Novo, em contraponto seguiu-se a exacerbação da liberdade. Todos podiam
exprimir livremente seus pensamentos e ideologias. Qualquer partido político
seria aceito e os de esquerda saíram da clandestinidade. Contudo, justamente os
regimes fechados desencadearam as mais intensas modificações estruturais
criando novos paradigmas, como o Direito do Trabalho, o Direito Desportivo, e o
acesso à Justiça: http://www.padilla.adv.br/teses/normas/
Das mudanças globais:
O Brasil foi afetado por acontecimentos, em todas as áreas, cujos
reflexos ainda são observados. Em 1958, o Tratado
de Roma funda a Comunidade Econômica
Européia; O Cardeal Angelo Roncalli,
Papa João XXIII, convocou o Concílio Vaticano
II; A renovação constitucional na França
instituiu a Cinquième République.
Mao Zedong (antes Mao Tse-Tung), inicia a
industrialização forçada na China, o “grande
salto” para a “revolução cultural”
dos anos 60.
O ditador Fulgêncio Batista abandonara
Cuba a Fidel Castro que, colocando mísseis soviéticos apontados para a Flórida,
levou ao extremo a guerra fria quase desencadeando uma IIIª
Guerra.
Nikita Khrushchovv, que
denunciou os crimes de Stalin, iniciou uma competição
de duas décadas entre a União Soviética e os Estados Unidos (Einsenhower/Kennedy): O ícone do desenvolvimento econômico
e militar, a corrida espacial, criou novas tecnologias em ritmo cada vez
mais acelerado. O inconsciente coletivo, impregnado de
ansiedade, sobrecarregado de novidades, e borbardeado
por crenças disseminadas pelos sociopatolobistas, impôs padrões de consumo
alimentados pela pseudoreflexão, açodada e
superficial.
|
De IBDP |
Das mudanças forenses e da criação do IBDP:
O consumismo, o coletivismo, o multiculturalismo
e a globalização mudaram o perfil dos conflitos jurídicos. Embora faltem
estatísticas precisas, a maioria dos tipos de conflitos que, hoje, encontramos
nos tribunais, são posteriores ao processo trabalhista, e ao acesso à Justiça
(Lei 1.060/60): http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria/
O primeiro código de processo civil unitário do Brasil, de 1939,
mal entrara em vigor, quando o país foi agraciado pela primeira experiência
renovadora: Um dos maiores processualistas italianos, Enrico Tulio Liebman, fugiu das
atrocidades da Guerra Mundial e, temporariamente afastado da cátedra em Milão,
proporcionou a consolidação técnico-científica do direito processual
brasileiro. Promoveu encontros, sábados à tarde, fomentando uma geração de
professores que (equivocadamente ao nosso sentir) foi denominada de Escola Paulista de
Direito por Niceto Alcará Zamora y Castillo. Se, de
fato, Alfredo Buzaid, Bruno de Afonso André,
Frederico Marques, Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, entre tantos outros
paulistas, a integravam, não menos justo homenagear aqueles que transpunham as
grandes distâncias em transportes precários, como os professores Galeno Lacerda
(Porto Alegre/RS), Alcides de Mendonça Lima (Pelotas/RS), Edson Prata (Uberaba/MG).
Alguns desses professores associaram-se com índole científica,
para aprimorar o direito processual:
“Aos
quinze dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos
e cinqüenta e oito, na Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do
Rio Grande do Sul, presentes o Sr. Diretor, Prof. José
Salgado Martins, e os Srs. Professores Luiz Eulálio
de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico
Marques, Bruno de Mendonça Lima, Alcides de
Mendonça Lima, Vicente Marques Santiago e Galeno Vellinho de Lacerda, foi decidida
a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (I. B. D. P.
C.).”
“A
idéia de fundação do Instituto, que vinha sendo difundida nos meios
universitários, encontrou caloroso acolhimento na sessão de encerramento dos
trabalhos da “1ª Semana de Estudos de Direito
Processual Civil”. O momento e o local escolhidos para a concretização daquela
idéia, representam uma homenagem do Processualistas Brasileiros ao Estado do
Rio Grande do Sul, que, no ano corrente, celebra o cinqüentenário de promulgação
do primeiro Código Estadual de Processo Civil elaborado no Brasil. O referido
código, trabalho pessoal do ilustre Dr. Antonio Augusto Borges de Medeiros,
foi, a pedido dêste, estudado, emendado e refundido
por uma comissão de professores da então Faculdade Livre de direito de Pôrto Alegre, tornando-se lei em 15 de janeiro de 1908.”
|
De IBDP |
Do sistema processual repleto de boas intenções:
Desde que o Instituto Brasileiro de Direito Processual nasceu, na
Faculdade de Direito da UFRGS, em 1958, o Brasil possui três sistemas de processo civis, nenhum deles
eficiente.
Do 1º modelo processual civil:
No CPC de 1939, vigente até 1973, herdamos práticas das
Ordenações e dos Códigos Estaduais. Repleto de arcadismos, sem preocupação com efetividade,
chegava à esquizofrenia no sistema recursal. Qual o meio adequado de impugnação?
Apelação ou o agravo de petição seriam cabíveis conforme fosse terminativa ou extintiva a sentença!
A mudança moral em sedimentação, estimulava os malabaristas a
manobras protelatórias:
“...o processo jurídico era
informado pela moral vigente, que exigia uma postura ética: O processo judicial era uma exceção à regra do adimplemento espontâneo das
obrigações. As discussões se
limitavam à divergência de interpretar a aplicação da lei. Raras, porque o
imobilismo era característica imposta por assegurar a paz social. A sociedade
era estruturada sobre a obediência civil
e simplesmente não tolerava quem não adimplia suas obrigações!
“A
quebra da bolsa afetou os costumes.
Até então, o inadimplente era discriminado pela sociedade. Ninguém queria
passar por esse constrangimento, havia o cumprimento espontâneo das obrigações.
“Após
1929, muitas pessoas, simultaneamente, perderam tudo. O inconsciente coletivo
começou a ter tolerância com o inadimplemento. Não tardou para que algumas
pessoas, percebendo a vantagem financeira de não cumprirem com as obrigações,
iniciassem uma onda de desobediência civil. Antes desprezível, cresceu,
aumentando a quantidade de demandas nas quais as indagações importantes, e de
complexidade, perdiam-se em meio a uma grande quantidade de litigâncias
lucrativas. O mau exemplo do Poder Público sobrecarregou o sistema judicial.” Luiz R. N.
Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos:
Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades
jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais
e trabalhistas; p. 8, in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
Os inescrupulosos diziam aos prejudicados para “procurar seus direitos” ou “entrar na justiça” enquanto lucravam com
a demora!
A tolerância com o comportamento ilícito acentuou-se no mau
exemplo do poder público. Exemplo não é a melhor forma de ensinar, é a única!
Como surgiu e se manteve essa forma de estelionato
institucionalizado do precatório?
“O precatório é um mecanismo protelatório e de fomento à corrupção,
criado no início do Sec.XX no Rio de Janeiro. O poder
público, até então, dava o exemplo. Quando uma condenação transitava em
julgado, era paga. A desculpa de previsão orçamentária é prosopopéia flácida
para acalentar bovinos, derrubar lagartixa da parede e que vem servindo para
alimentar uma corrupção cada vez maior. Não há necessidade de previsão
orçamentária de condenação judicial, porque esta pressupõe um fundamento
lógico-jurídico de Justiça, princípio de igual ou superior hierarquia aquele
que limita a disponibilidade dos recursos da população àquelas despesas
previamente debatidas e aprovadas pelos representantes do povo. Quem administra
recursos públicos (portanto: alheios) deve estar prévia e
expressamente autorizado efetuar tal despesas. Diferente do setor privado, o
administrador não pode decidir realizar uma despesa. Não é o caso da condenação
judicial, a qual decorre do exercício de outro poder do Estado, sujeito a
legitimação diversa: Imparcialidade
Judicial versus Discricionariedade Administrativa in Revista da Faculdade de Direito da
UFRGS, v.12, 1996, p.209-215; tb. em http://www.padilla.adv.br/teses/
“Então, lá
no início do Século XX, bastaria ao juiz mandar pagar. Decisão judicial transitada
em julgado se cumpria. Ao invés de impor respeito à autoridade municipal
recalcitrante, criou um novo procedimento o qual, perceberam os políticos,
permitir-lhes-ia cobrar polpudas propinas: A ameaça de longos anos de espera
judicial para receber desintegra capacidade de resistência do credor: Ou paga o
PF "por fora" ao dirigente político que
detém o poder de autorizar o pagamento da despesa, ou a empresa “quebra”. Para pagar o PF, as empresas começaram a
superfaturar os preços. E passaram a exigir PF cada vez maior. Dizem que, nas
obras do Pan2007, passou de 30%. Isso explica porque, apesar de cobrar
impostos mais caros do mundo, o Brasil oferece péssimos serviços públicos de
saúde, educação, segurança. Corrupção, superfaturamento, etc., são constantes
escândalos.
“O
poder público dá o pior dos maus exemplos: Protelação e corrupção! As empresas
protelam para lucrar. Apenas o fraco e pobre cidadão é obrigado a cumprir a
Lei?
“Para
acabar com a corrupção, basta extinguir o precatório. Num primeiro momento, a
fase de transição poderá escalonar a mudança para reduzir o impacto de décadas
de corrupção. E o poder público, quando a condenação transitar em julgado,
passará a pagar imediatamente. Primeiro porque tem deve dar o bom exemplo.
Segundo, porque concentra todo o poder econômico e político, e sua fonte de
recursos é inesgotável, porque a arrecadação de impostos não para de crescer: http://www.impostometro.org.br/
e http://www.youtube.com/playlist?p=PLE1DFCDB647956B21/
“Não obstante os prazos
reduzidos e rigorosos, a Justiça foi ficando cada vez mais distante. A demora
tornou a inadimplência mais lucrativa! Outrora um dos principais mecanismos para a realização da Justiça e
paz social, o processo se tornou um expediente para aumentar o lucro dos
inescrupulosos:” Luiz R. N.
Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos:
Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades
jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais
e trabalhistas. in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
O precatório é um estelionato institucionalizado porque, havendo
inflação, o credor está sendo induzido em erro, porque nunca irá, realmente, receber!
A litigância lucrativa é uma das piores formas de concorrência
desleal:
Distorce todo o mercado, obrigando a concorrência a seguir o mau
exemplo. Somada à inadimplência estatal, multiplicou a quantidade de processos.
Do 2º modelo processual civil:
O Código de 1973 vigorou, como um
sistema, até a intensa reforma, em 1994. Embora o processo seja um mecanismo
para realizar a Justiça e, através dela, fomentar a paz social, o CPC de 1973 é
uma concepção encantadoramente filosófica, em uma disciplina eminentemente
pragmática. A influência de Liebman, professor pouco
habituado ao nosso tráfego forense, ensejou paradoxos e polêmicas. Por exemplo,
propunha a efetividade e a oralidade do processo, contudo, conservava formalismos
do CPC/1939.
As soluções que propunha à crise eram, teoricamente, ótimas.
Faltavam mecanismos para as colocar em prática. Demonstra a dissociação da teoria
e prática forense o fato, relatado por Carlos Alberto Carmona, no Congresso
Internacional de Direito Processual, em Brasília, 1997:
|
De IBDP
1997 |
Presenteou um professor italiano com o CPC Anotado do Theotônio Negrão. O
processualista italiano começou a folhear o livro, até se deparar com o Procedimento Sumaríssimo. Encostou-se na
mesa e, cuidadosamente, leu do art. 275 ao 281. Ao encerrar o breve capítulo,
assumiu um ar contemplativo. Fechou o livro, virou-se para jogá-lo sobre a mesa
e, retornando, disse:
- Que maravilha essa legislação
de vocês...
Carmona, que é alto (foto acima),
sentia-se crescer ainda mais, quando o professor completou:
- Certamente não funciona!
Da importância da Faculdade de Direito da UFRGS na Reforma:
Quando o Código completava dez anos, em 1983, a Faculdade de Direito da UFRGS sediou o I
Congresso Brasileiro de Direito Processual. Diversas teses apresentadas
embasaram a Reforma Processual. Milton dos Santos Martins faleceu antes que a sua,
sobre embargos infringentes, fosse convertida em lei, em 1994.
Extraviada a ata de 1958, decidiram elaborar nova ata de fundação
do Instituto Brasileiro de Direito Processual, com a
participação dos professores gaúchos Adroaldo
Furtado Fabrício, Alcides de Mendonça Lima, Araken de Assis, Athos Gusmão
Carneiro, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Carlos Silveira Noronha, Galeno Velinho de Lacerda, Ovídio
A. Baptista da Silva e Teori
Albino Zawaski.
Em 1995, em Brasília, em membros presentes ao Congresso
Processual, o Rio Grande do Sul perdia apenas para a sede e São Paulo. Contudo,
de 1983 a 1997, apenas este gaúcho que
voz fala foi admitido no Instituto! Por nossa sugestão e apoiados por Ada Pelegrini Grinover, Thereza
Celina Arruda Alvim Wambier, Carlos Alberto Carmona, Petrônio
Calmon, entre outros, na Assembléia Geral de 13-8-2000, alteramos o Estatuto,
criando a administração regional, por Diretoria Executiva ombreada por Conselho
Diretor. Com apoio de Nelson Nery Jr., apresentamos novos sócios gaúchos:
Ademir Fernandes Gonçalves, Ana Luiza Carvalho Ferreira, Darci Guimarães
Ribeiro, Dulce Helena Coelho Klein, Maria Berenice Dias, Maria Cristina de
Oliveira Silva, Marco Aurélio Bortowski e Ricardo de Oliveira
Silva (RePro 85/2-3). Repassamos fichas para inscrição
de outras dezenas de professores gaúchos a Berenice Dias, a qual deu seguimento
à formação da Diretoria Executiva
Regional e, eleita presidente, isso ajudou a romper o paradigma que, até
então, vinha obstaculizando sua promoção como a primeira Desembargadora
gaúcha. Em 2000, o ampliado Instituto Brasileiro, com duas centenas de membros
gaúchos, alterou o estatuto extinguindo a Diretoria Executiva Regional.
Segundo os processualistas estrangeiros, a legislação processual
brasileira se tornara, na virada do milênio, a mais moderna do mundo. E a contribuição
gaúcha foi significativa. A legislação italiana modelo para a antecipação de
tutela estava toda baseada na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, o
primeiro, no mundo, a defender tal possibilidade.
Contudo, apesar da lei, em 1994, elevar a ordem pública o princípio
da lealdade, os juizes continuaram agindo como antes, quando o exame a conduta
processual da parte dependia de pedido expresso da parte contrária. Previmos os
males que provocaria ao sistema jurídico em alguns trabalhos, sobre princípio da lealdade; um é citado como referência, na Wikipedia:
|
De Wikipedia |
Do 3º modelo processual
civil:
Dos 10 projetos da Reforma
Processual dos anos noventa, 4 leis com extensas modificações foram publicadas no
dia 14.12.1994.
Pretendia dar um caráter satisfativo ao
processo de conhecimento. Até o conceito de sentença foi alterado para se
adequar a tal modelo: Antes, o fim do processo de conhecimento, agregou um
apêndice, a fase de cumprimento. O
processo de execução recebeu reformulação cosmética, quando necessitava um
posicionamento ideológico e algumas providências simples:
No processo de conhecimento o autor pretende que
reconheçam um direito, declare a existência ou não, de uma relação, ou extinga,
ou modifique algum ato. O autor alega. O Estado-Juiz abre prazo para o réu
responder. Busca o contraditório porque, no início desse processo, autor e réu
são iguais:
No processo de
execução a situação é totalmente diferente. Mais do que um simples autor, quem postula é um credor. No pólo passivo, não é
apenas um réu; o acionado é devedor.
Exeqüente e executado situam-se a diferentes distâncias do órgão julgador. Os
pratos da balança não têm o mesmo peso.
Porque o devedor tem uma sobrecarga, algo que deve ao
credor, e o seu prato está mais pesado, fica abaixo. O autor é credor,
contudo, falta-lhe algo, o seu prato está leve, e fica mais próximo. O
Estado-Juiz deve restabelecer o equilíbrio: Retirar do devedor, e entregar ao
credor:
Essa fase da Reforma quis
se espelhar na Justiça do Trabalho. Contudo, limitou-se a adaptar regras, sem a
preocupação de adotar os paradigmas que amparam sua eficácia na Justiça Trabalhista,
a qual se baseia na presunção de disparidade entre as partes. No processo
civil, a execução continuou sendo tratada com base no modelo de paridade e, conforme
prevíramos, as mudanças cosméticas ampliaram a quantidade de atos e pioraram os
problemas.
Hoje em dia, penso, seriamente, que meus bem intencionados
Colegas do IBDP foram iludidos pelos sociopatolobistas.
Das falsas crenças e valores invertidos dos sociopatolobistas:
(sofisma 1) julgar procedente
estimularia o ajuizamento de demandas?
(sofisma 2) indeferir reduzirá o volume de ações?
Os processos que
envolvem órgãos governamentais e instituições financeiras representam mais de
90% das ações. Se os eliminarmos, ao invés de julgar centenas de processos por
semana, cada órgão jurisdicional prolataria algumas dezenas de decisões. Com dez
vezes mais tempo, ponderariam sobre as informações seriamente coletadas, produzindo
magníficas decisões. Estas, por sua vez, estimulariam o comportamento ajustado,
e a sociedade teria um nível, jamais alcançado, de paz social.
Você já se perguntou
porque há tanta violência e insegurança se esta geração atual é a mais preparada
e toda a história humana? Tal paradoxo só explica pela existência .
Querem culpar os advogados pelo aumento na quantidade de
processos nos advogados. Contudo, a maioria das demandas seria evitada se
juízes estudassem os casos e realizassem justiça. Os 90% de processos são motivados em auferir
o lucro propiciado pela demora.
As corporações, somadas aos políticos, todos estão interessados
na ineficácia da Justiça e colocam em prática um superficialismo acompanhado da
vergonhosa
prática de buscar motivos para a improcedência, sob a desculpa de
pressa. Não haver tempo é uma falsa crença:
Há juízes que estudam os processos, e proferem magníficas
decisões!
Vocacionados, focados em Justiça e paz
social, são a prova de que podemos ter
uma Justiça fabulosa.
O bom juiz, resolve todo e
qualquer problema, independente da Lei, porque:
"O Direito é muito
maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça." Ministro
Garcia Vieira, Resp 495-RJ, v. u. 5-2-1990, RSTJ 8/301.
Curiosamente, entre os que alegam falta de tempo, encontramos
muitos que criam embaraços, especialmente contra os advogados que ousam
discordar da crença de que o juiz é Deus.
Talvez tenham razão: Só Deus para saber o que existe nos autos de um processo
que jamais abriram!
Assinar mais decisões do que poderiam ler; em processos que nunca
examinaram!
Sob a crença da pressa, os gabinetes são orientados a usar o modelão, copiar parte da sentença, colocar o nome
das partes e, em minutos, um estudante editou um acórdão que decidirá o futuro
de muitas pessoas, e o fez enquanto navega pela Internet e paquera seus
colegas! Qualquer desculpa é usada para indeferir: O papel aceita tudo! O vício
da improcedência aumenta o lucro ilícito: Apesar das barbaridades que
praticam, vencem sempre. Se não formalmente, lucram com a demora;
Os honorários são aviltantes, e as indenizações pífias!
Da cupidez:
Valorar o lucro acima de tudo, está
na raiz de todos os problemas!
A cultura que predomina (aceita pela maioria) flutua sobre um sistema de crenças falsas e de valores invertidos,
disseminados pelos sociopatolobistas.
Habilmente, os sociopatolobistas semearam a hostilidade, alimentada por sofismas,
tais como:
- o advogado seria culpado pela morosidade da justiça, e não merece ser
tratado com dignidade;
- os honorários e indenizações pífios
desestimulariam o ajuizamento de demandas;
- decisões justas poderiam ser alcançadas
sem informações sobre a controvérsia;
- julgar seria concluir rapidamente em exame superficial e sem precisar colher
todas informações;
- decisões injustas seriam menos danosas à sociedade do que a demora provocada
pelo exame cuidadoso;
- a prestação jurisdicional poderia
ser terceirizada através de estudantes que mal sabem
limpar seus traseiros;
- e a pior de todas, que Sálvio de Figueiredo Teixeira denominou
de juizite, o complexo de autoridade e de abuso de poder
que comete pessoas não vocacionadas que, lamentavelmente,
cada dia estão em maior quantidade: Juiz é Deus, representa a justiça, e não
pode ser contestado, e se for permitida a exposição da injustiça e abuso
cometido, a instituição perderá sua credibilidade.
São sofismas.
Para acreditar nessas mentiras, é necessário que a pessoa esteja bastante
distraída, enquanto a mentira é repetida até se tornar parte do cotidiano.
A essencialidade de tais características
é conhecida de qualquer processualista sério, como registra o Professor Galeno
Lacerda (Teoria Geral do Processo. Forense, 1ª ed. 2006).
Sem ponderação sobre informações seriamente
coletadas, não é justiça; mas encenação!
Ademais, para funcionar adequadamente, são
necessários o respeito e a confiança:
“Juiz e advogado são como espelhos: cada um deles olhando para o interlocutor,
reconhece e saúda, reflete em si mesmo a própria dignidade.”
Piero
Calamandrei,
“Eles, os juízes, vistos por nós, os
advogados”.
Então, como que isto aconteceu?
Os sociopatolobistas e politicorruptos envolveram
os magistrados com distrações:
Da distração para permitir
semear crenças falsas e valores invertidos:
A experiência dos magistrados gaúchos, transformada na Lei
Federal nº 7.244, de 7/11/1984, de intentar conciliação, produzira excepcionais
resultados:
Durante uma década, as Pequenas Causas dependeram do
trabalho abnegado dos operadores: Juízes, advogados-conciliadores
e servidores, todos trabalhavam motivados pelo ideal de Justiça.
Em 1990, o Código de
Defesa do Consumidor criou regras fabulosas. Contudo, mais de duas décadas
depois, as corporações continuam com práticas e lucros abusivos como se grande
parte delas não estivesse em vigor! As normas do Direito do Consumidor asseguram
tutela plena, contudo, no Foro são ineficazes. Raramente o consumidor vence e os valores são uma piada.
Como conseguiram isto? Convocaram sociopatolobistas, pessoas
eloqüentes, charmosas, capazes de impressionar e de cativar rapidamente para
assumir a liderança e espalharem crenças falsas, invertendo valores.
Uma das piores é a crença de que reduz o volume de trabalho indeferir
e fixar indenizações pífias, mentira adocicada para quem
quer evitar o trabalho:
É fácil e rápido achar um motivo para
indeferir.
É trabalhoso julgar: Entender todos os fatos e o pedido; Dirimir
controvérsias das versões mediante um cuidadoso exame da prova; Estabelecer o
silogismo entre os fatos e o Direito; Retornar
aos fatos para mensurar o valor do dano.
Para que tanto, se basta escolher um único motivo e julgar improcedente?
Nos casos onde a lesão é mais evidente, se a prestadora não for
poderosa, deferem indenizações pífias, e honorários aviltantes, para refrear o animus ajuizandi.
Isso causa frustração e prejuízo porque o valor não cobre o custo
do processo, de tempo, deslocamentos, etc. A advocacia artesanal é privada de efetiva contraprestação
Insatisfeitos, os
jurisdicionados passaram a acionar a Justiça comum. Contudo, não demorou a copiar
o mesmo mecanismo, que vem minando a paz social:
A Lei 9.099/95 nasceu repleta de boas intenções. Contudo, devido à
crise que assolava a magistratura, foi usada para criar cargos e reduzir o
arrocho vencimental.
Isso inverteu o perfil dos operadores:
Antes, o Juizado de Pequenas Causas era movido pela labuta
dos abnegados voluntários, sem remuneração.
Os cargos do Juizado Especial são disputados por quem quer melhorar
o vencimento.
A conscientização dos direitos, aumentou as demandas e os sociopatolobistas
aproveitaram para implantar a encenação jurisdicional a fim de assegurar o
lucro das grandes empresas lesando o consumidor impunemente:
Do lucro em protelar:
As Instituições
Financeiras estão entre os maiores litigantes. Retardam os pagamentos para
manter, em seu poder, os recursos, que emprestam a juros compostos, mês a
mês, de 8% a 12% (dados públicos, art. 334, CPC).
No Foro o juro é simples, de 12%
ao ano. Em poucos meses, a
diferença passa de 100%. Memória de
cálculo de juros em um intervalo de 2 anos:
Juros forenses, de 12% ao ano, em 2 anos:
Juros percentuais em 2 anos = 24,00 %
Valor para fim de exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 1.920,00
Total com os juros forenses
= R$ 9.920,00
* Observações sobre o juro
forense simples:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23
(de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros =
(1 / 100) * 24 = 24,00 %
Compare aos Juros
bancários compostos a 8% ao
mês:
Juros percentuais compostos
em 2 anos = 534,12 %*
Aplicado sobre mesmo valor do exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 42.729,60
Valor total com juros = R$ 50.729,60
* Observações sobre os juros compostos bancários:
Fórmula dos juros compostos: Juros = ((1 + taxa / 100) ^
períodos) – 1
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23
(de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros =
((1 + 8 / 100) ^ 24) - 1 = 534,12 %
Diferença em um ano R$ 40.809,60 (R$ 42.729,60 – RS 1.920,00).
O exemplo comparou juros forenses ao
percentual mínimo (8%) dos juros compostos bancários. Contudo, não pense que só
os bancos lucram.
As atividades comerciais bem sucedidas lucram
alguns pontos percentuais mensais. Desta forma, toda empresa pode ter lucros
consideráveis “discutindo” na Justiça o que deveria já ter
pago!
O comportamento protelatório transforma a
derrota em vitória:
Em meses, o lucro da atividade é diversas vezes superior
ao valor da condenação. Paga toda conta do processo, e ainda sobra! Mesmo
agregando custas, a multa de mora de 10% do art.475-J,
honorários e indenização pela litigância de má-fé, em 20%, e multa em favor do
Estado, a conta forense será inferior ao resultado dos juros bancários, de
maneira que as instituições financeiras lucram – daí a necessidade de
punir o litigante de má-fé para refrear essa conduta.
Contudo, o fato de haver
tantos processos permitiu que os juízes acreditassem nas mentiras adocicadas
dos sociopatolobistas de que não existe como examinar a conduta processual. Não
há notícia de condenações contra grandes empresas. Pelo contrário, ao invés de
punir quem agiu ilicitamente, não vocacionados
inventam pretextos para punir quem pede que trabalhem: Embora a condenação seja da parte, obviamente
prejudica ao advogado, vítima do abuso de poder, uma violação aos direitos
humanos, pois é flagrante represália pelo fato do causídico ter solicitado que
o juiz cumprisse o dever do cargo no qual está investido!
Comprova o mal que vem sendo causado por não punirem os
infratores, a Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 1.060/50, com a nova redação do art. 4º, em vigor a partir
de 1986, assegurou desfrutar do benefício mediante a singela alegação. Contudo,
como a litigância de má-fé não era penalizada, cada vez mais pessoas que não reuniam
as condições pediram, estimulando lides aventureiras!
Novamente, bastava punir os infratores: A Lei autoriza condená-los
a pagar o décuplo das custas: “Presume-se
pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição ... sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º,
redação da Lei nº 7.510, de 4/7/86.
Ao invés disto, passaram a exigir prova da necessidade de todos
que solicitavam.
Criaram problemas para todas as pessoas, a maioria delas honestas
e sem recursos.
Dificultaram o acesso à justiça!
Retardaram a prestação jurisdicional com atos desnecessários.
Sem falar do volume de documentos ilegalmente esigidos.
E o pior:
Continuaram sem punir os infratores!
A impunidade dos maus, ampliou-lhes a audácia, aumentando a
ocorrência de atos ilícitos e, conseqüentemente, a quantidade de litígios, apesar de dispormos
de normas adequadas para reduzir as demandas:
Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
(...) § 2o O
valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento.
Para
acabar com a corrupção, vimos acima, é só extinguir o precatório e controlar a
morosidade processual.
A vida é
simples, algumas pessoas é que são complicadas como, no caso, as que criaram esse
ambiente de encenação jurisdicional.
Podemos
quebrar este paradigma?
Podemos
eclodir um movimento para ACORDAR:
Acordar a
maioria que, entorpecida, alimenta as torres gêmeas da
SUPERFICIALIDADE e das FALSAS CRENÇAS,
formando a base que alimenta os politicorruptos
e sociopatolobistas.
Acordar
do torpor da acultura da superficialidade
egocêntrica!
Os psicopatas são insensíveis,
frios, calculistas e capazes de mentiras
inteligentes possuindo "brutal
capacidade de manipulação e nenhum sentimento de culpa ao fazer isto".
Extremamente lúcidos, não perdem tempo, nem energia, com juízos de valor. Agem
rapidamente, tudo fazendo para satisfazer os desejos egocêntricos de quem os financia.
Não tem qualquer remorso, mesmo se impuserem aos outros todo o tipo de
sofrimento... Inteligentes, são capazes de falsamente demonstrar
sentimentos altruístas que não possuem, pois aprendem a estudar seus
comportamentos, para conquistar simpatia. Nada (em termos morais) os detém.
A maioria das pessoas é decente, e quer o bem. A maioria se deixa
levar por achar “normal” esse egocentrismo artificial espalhado pelos
sociopatolobistas. Resgate o seu livre arbítrio.
Chega de
corrupção e ineficácia da Justiça.
Podemos
controlar a morosidade mediante o acréscimo de cinco §§, ao art. 18, do CPC:
§ 3º. Em cada Tribunal, junto à
Corregedoria-Geral, funcionará um Departamento Comportamental para o exame da
conduta processual e parecer técnico.
§ 4º. O Departamento Comportamental
manterá um banco de dados dos atos que, em tese, configurem conduta desleal, a
partir das comunicações que receber, de ofício, ou a requerimento, do
interessado ou Ministério Público, devidamente instruído.
§ 5º. Comportamentos de distintos
processos poderão ser agrupados e serem objeto de parecer conjunto da conduta
processual.
§ 6º. No prazo previsto no art. 495, do
CPC, o parecer sobre a tipicidade da conduta e a recomendação de sanções será
encaminhado ao órgão julgador, onde será assegurada vista às partes e
Ministério Público, em prazo sucessivo, de dez (10) dias cada, findos os quais
serão conclusos para homologação.
§ 7º. Considerar-se-ão todas as circunstâncias e,
analogicamente, no que pertinente, os princípios e normas de aplicação da pena
(arts. 59 a 67) do Código Penal.
A
verificação do comportamento processual exige o exame de atividades em
conjunto. Um ato
isolado nem sempre se percebe a tipicidade. A avaliação de conduta na litigância
de má-fé possui natureza distinta do exame de mérito dos processos de natureza
cível onde a intenção
do agente é, muitas vezes,
irrelevante. Numa
reparação de dano, interessa o
nexo causal e
a dimensão do dano. O exame da
conduta processual exige um tipo de valoração comportamental que mostra mais
afinidade com o direito penal do que com o civil.
|
|
Professor
LUiZ
Roberto Nuñes PADilla Especialista
em Processo e Direito Desportivo Linhas de Pesquisa: Em permanente
evolução para construir 1 MMM Para realizar grandes
sonhos [Hans Seyle] necessitamos grandes
sonhos! |
Orientações,
outras teses e publicações |
Construa 1 MMM 1 Mundo Muito Melhor
percebendo as sutis diferenças:
Que tal começar com bom humor e discriminação?
Bom humor é sadio: Empowerment
que ajuda todos a vivermos mais e melhor!
Piadas discriminatórias são bullying disseminado por sociopatolobistas.
Ocultam que querem destruir culturas e, por crenças falsas e valores paradoxais, dominar a sociedade!
Exemplo: Minar a cultura gaúcha para facilitar a padronização do consumo no Brasil.
|
Crianças e
adolescentes com necessidades especiais ajude a Kinder |
|
|
Destine 6% do
que pagaria de imposto de renda para crianças e idosos! |
Saúde: Sabia que a “indústria da doença” engana você?
Visitante nº
*Aperfeiçoando-nos,
construímos 1 Mundo Melhor. Em 14.12.2003 começamos a
consolidar trabalhos publicados e sites, que registravam 136.706.382 visitas. Em 2005, os news somavam 50 BILHõES de acessos quando os provedores desativaram o contador automático.
Contato com o Professor Luiz Roberto Nuñesos PADilla e-mail e MSN: luizrobertonunesos@padilla.adv.br
Telefones +55 51( 92.5494.00 DIR2 Departamento de Direito Privado e Processo Civil 33.08.3322
Travessa São
Jacó nº 39/305 SALA CEP 90520-320 Porto Alegre RS Rio Grande do Sul Tchê
Brasil Mapa
http://www.linkedin.com/in/padill
http://twitter.com/Prof_PADilla
http://www.myspace.com/482548792
http://www.facebook.com/padillaluiz
http://padilla-luiz.blogspot.com
http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=1990308448905105073
http://www.viadeo.com/pt/profile/padilla-luiz-roberto-nunes-padilla.pad
http://aiccint.ning.com/profile/PADillaLuizRobertoNunes
http://www.sonico.com/profile.php?u=62628997
http://www.hi5.com/i?l=B_0_ekKuDWL-PADilla
http://www.videolog.tv/Padilla
http://pt.netlog.com/PADilla_Luiz
http://br.octopop.com/padilladv
http://pad1lla.spaces.live.com