Página em construção *

 

Para realizar grandes sonhos [ necessitamos grandes sonhos. [Hans Seyle]

            

A  Norma  Jurídica

      vista sob o enfoque da

             Teoria Crítica do Direito

Luiz Roberto Nuñesos PADilla

 

O trabalho “A norma jurídica vista sob o enfoque da Teoria Crítica do Direito  foi publicado originalmente na Revista de Direito Civil,  editora RT,  a.13, julho a setembro de 1989, volume 49, p.21 usque 23, por solicitação do Prof. Dr. Luiz Fernando Coelho. Versão anterior deste texto, antes de sua ampliação com as Idéias complementares à Teoria Crítica do Direito estiveram publicadas, até 2004, no endereço http://www.padilla.adv.br/normajuridica.mht

 

No reino da liberdade as leis devem ser obedecidas porque têm em si mesmas o fundamento da sua legitimidade,      e não porque representam a vontade do titular de um poder dominador.                  Prof.Dr. Luiz Fernando Coelho in “Teoria Crítica do Direito”,  Curitiba,  UFPR, 1987.  p.169.

 

S u m á r i o :

1.    A tradição dogmática

2.    A Teoria Crítica do Direito

3.    A título de conclusão

  

A visão positivista,   consolidada com maior vigor nas sociedades opulentas,    cuja riqueza se construiu não apenas pela sobrecarga de trabalho imposta aos dominados,     na fase inicial da Revolução Industrial,     mas pela exploração colonial,    espalhando miséria e sofrimento em nome da civilização (Teoria Crítica do Direito  1987 p.173) busca legitimidade na redução do direito a um conjunto de normas que se distinguem doutras normas não jurídicas apenas no aspecto formal.

A norma jurídica “se refere de modo heterônomo à conduta em interferência intersubjetiva,  ou seja,  à conduta em sociedade”,   porque no mundo humano intervêm o fator liberdade,    o qual permite possamos aderir ou não às normas,    que tão somente “descrevem uma regularidade que se espera ou se deseja que seja confirmada pelos fatos” (livre arbítrio)

Vislumbrando alegadas dificuldades em distinguir as normas jurídicas das normas morais e sociais, salienta a identificação ontológica entre estas (as sociais) e aquelas (as jurídicas),  porque revestidas dos mesmos caracteres,  como formas de controle social,   limitada a distinção à maior eficácia das normas jurídicas em decorrência da sanção.

A separação entre moral e direito não isola uma do outro,  porque toda norma jurídica – de modo geral – nasceu como norma moral,   mas aponta distinções: a) a ordem ética organiza as relações visando ao conforto íntimo (interno) – em oposição à jurídica, que busca o bem comum (externo);   b) as normas jurídicas são sancionadas de forma enérgica,  fazendo-se muito mais eficazes;    c) estas são revestidas de tecnicismo (caráter formal) desde a sua criação à aplicação e extinção, mesmo em se tratando de direito costumeiro,  que elimina o formalismo na criação,  reencontrando-o na aplicação,    para a qual deve ser comprovado pelo interessado.

Assim, a norma jurídica seria definida pelo senso comum como o “princípio racional que determina a conduta humana em sociedade, e que é imposto por essa mesma sociedade mediante procedimentos característicos” (op.cit. p.194).

 

 

1.             A tradição dogmática

A tradição dogmática define a norma jurídica a partir de certos caracteres sobre os quais, todavia, não há consenso na doutrina.   A imperatividade (a norma manda ou proíbe) é contestada porque algumas normas não mandam nem proíbem;   apenas descrevem condutas,  para as quais estabelecem uma sanção (Bilding assim se refere à norma criminal).     A atributividade implica heteronomia, generalidade, biteralidade e coercitividade;   esta última revelando-se em três momentos:    coerção - o inadimplemento potencial da norma é corrigido pela ameaça de sanção; coação – inadimplemento atual é corrigido com o uso da força;    sanção strictu sensu – inadimplemento passado é corrigido pelo ato de anular os efeitos da conduta contrária e/ou castigar o infrator.

Vislumbra-se,  assim, que se enfatizam muito mais os aspectos exteriores da norma do que a sua essência.     Entretanto, para a teoria contemporânea,    a norma não é simplesmente um imperativo-atributivo e coercitivo, mas atua no grupo social como se fora tal.

Daí a necessidade de definir a norma fora de sua aparência de normatividade,   surgindo três direções na concepção dogmática do direito:   a norma como pensamento,   a norma como experiência,   a norma como linguagem;    seus exemplos mais significativos encontramos em Kelsen, Reale e Capella, respectivamente.

Hans Kelsen reduz a norma jurídica ao enunciado lógico-formal que expressa o liame putativo entre a sanção e a condição desta (op.cit. p.211), limitando-a à sua dimensão categorial, concebendo-a como forma desprovida de conteúdo (op.cit. p.200).

Miguel Reale entende a norma jurídica com estrutura integradora de valores e fatos, segundo a sua perspectiva tridimensional e dialética (Fato – Valor – Norma);    considerando o direito como experiência histórico-social-cultural,   estabelecendo o fato como modelo,   daí decorre a Teoria dos Modelos, para superar as deficiências tradicionais na identificação da elaboração, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

A terceira concepção parece superar o dualismo entre direito abstrato e direito experiência,   situando a norma jurídica no plano da linguagem.   Seria a norma,  muitas vezes,  exemplo eloqüente de afirmações inverificáveis,  não sendo relevante sua enunciação como imperativo,    mas sim sua aceitação como tal “interpretando as idéias de validez apriorística do direito como racionalização de experiências emocionais (op.cit.p.309).      Alf Ross enfatiza que a validez das normas jurídicas é compreendida, seja como fato social, ou conjunto de fatos sociais, ligados ou não à psicologia social, seja como derivação analítica de princípios apriorísticos”.

Juan Ramon Capella parte da distinção lógica entre linguagem (que se refere aos objetos) e metalinguagem (referente aos termos que se referem aos objetos),   para falar em linguagem jurídica (a lei) e metalinguagem jurídica (expressões utilizadas pelos juristas quando falam das leis).  A norma ou linguagem jurídica é “uma entidade que apenas serve de ponto de referência para a construção do modelo concreto e para a distinção dos planos sintático e semântico da linguagem e metalinguagem do direito” (op.cit. p.212).

 

 

2.      A  Teoria  Crítica  do  Direito

Nos três enfoques mais difundidos,  a norma como pensamento, experiência ou linguagem, Luiz Fernando Coelho identifica a “tentativa de legitimar a expressão normativa do direito positivo pela atribuição de estatuto ontológico à juridicidade”, vislumbrando a correlação dos enfoques implícita em Capella, que se refere a Kelsen como “precursor da distinção entre linguagem da lei e linguagem dos juristas”, enquanto Reale advertia “que sua distinção entre modelos jurídicos e modelos dogmáticos corresponde em parte à feita entre a linguagem do jurista e a linguagem do direito” (op.cit. p.211-2).

Segundo o autor,  a análise deve ir além, pois “o direito deve ser complementado pelo exame do extrato ideológico em que ele precisamente se manifesta como jurídico” (op.cit. p.212), contrapondo ao princípio da racionalidade a Tese da Lacunariedade Real de toda forma de controle social (op.cit. p.326 e 401).  A norma jurídica possui de textura relativamente aberta, preenchida conforme o entendimento do intérprete, verificando-se “tendência à ineficácia das leis favoráveis aos oprimidos” (op.cit. p. 336), a qual qualifica de intencional (op.cit. p.401-2).

 

 

3. A título de conclusão

“O direito deve ser complementado pelo exame do extrato ideológico em que ele precisamente se manifesta como jurídico e se rejeitarmos o princípio da racionalidade, contrapondo-se a lacunariedade eErro! Indicador não definido. textura aberta das normas, estas não podem ser entendidas como de cunho prescritivo mas sim com caráter descritivo incompleto,  porque as descrições são formuladas imperfeitas, não raro de forma intencional, permitindo a manipulação.

Limitada a norma jurídica à “linguagem sancionadora e legitimadora do poder político institucionalizado”,  a diferença mais significativa entre esta e as normas não jurídicas (morais, éticas, religiosas) é a enérgica sanção, fazendo as jurídicas serem muito mais eficazes.    Ademais, embora (em geral) no nascedouro as normas jurídicas invoquem normas morais como justificativa de sua edição,  por seu caráter formal desde a criação,   até a extinção,  nem sempre a norma jurídica produz aplicação de norma moral/ética, porque estas são voltadas à satisfação do íntimo/interno, enquanto aquela busca o bem “comum/externo.

Estabelecidos tais pressupostos,  fácil saber estar diante de uma norma jurídica:  a) há sanção;  b) Há formalismo;   c) irrelevante a satisfação ou não daquele em quem a norma incide.

As distinções quanto à natureza dos dois principais grupos de regras jurídicas (éticas/morais x legais/normativas) prestam-se ao melhor entendimento do aplicador porque,     embora na sua formação haja distinção,  umas legitimando-se a si mesmas,  e por sua vez legitimando a outras tantas,  a Teoria Crítica do Direito, sem procurar negar tais características,    e as tendo sempre presentes,  busca conscientizar de que as normas constituem linguagem legitimadora de poder.

 

Bibliografia

CACHAPUZ DE MEDEIROS, Antonio Prado.     Lógica Jurídica,  polígrafos editados pela Escola Superior de Magistratura, da AJURIS, Porto Alegre, 1983

___________.         Racionabilidade e Razoabilidade na Lógica Jurídica” in Revista AJURIS Porto Alegre, novembro 1982, v.26 p.173-186

COELHO, Luiz Fernando.   Teoria Crítica do Direito, Curitiba, UFPR, 1987, p.423 Obra básica deste trabalho, e os nºs de páginas citados acima referem-se a essa obra em sua primeira edição, logo após apresentada como Tese de Livre Docência.  Você poderá adquirir a mais recente edição dessa magnífica obra, que foi atualizada e ampliada neste ano,   diretamente do AUTOR, devidamente autografada. O Prof.Dr. Luiz Fernando Coelho autorizou divulgar seu endereço eletrônico è luiz.coelho@fazenda.gov.br ç contate-o e aproveite para também conhecer outras obras desse brilhante pensador,   como “Saudades do Futuro”

___________.         Teoria da Ciência do Direito”, S. Paulo, Saraiva, 1974

___________.         “Direito natural de conteúdo em Devir”, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, v.36, p.65-76.

OLIVEIRA, Marques.      “Concepção Tetraédrica Estereognóstica do Direito e do Estado”, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, v.65, p.101-14.


 

 

 

Idéias complementares à

Teoria Crítica do Direito

Sumário:

1. Imparcialidade do Judiciário

2. Natureza aberta e manipulação da sociedade visando interesses pessoais

3. Coragem para ser justo,    mesmo parecendo injusto

 

1. Imparcialidade do Judiciário

Sérgio Gischkow Pereira, então Desembargador do TJRGS, formulou oportuna colocação O Judiciário e opinião pública (in jornal Zero Hora de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1994). Efetivamente, como dizia Martins Teixeira,     "A Justiça deve ser sensível e fecunda.  É impossível julgar sem sentir a influência das causas que geraram o crime ou o litígio. Deve, porém, o juiz ser como o timoneiro, que sente o vendaval e não abandona o leme: não pode ele deixar que o levem as correntezas, pois ante os olhos tem como bússola a lei e, quando esta faltar, ainda se orienta pelo senso comum, pela razão humana, como o homem perdido ou como o navegante pelo sol, com sua luz, pelo céu com as estrelas." (in Adv, Boletim 48, p.618, 5/12/93).

Contudo, o Judiciário – apesar de sensível à fattispecie - deve pairar acima dos interesses discutidos,   e mesmo da imprensa e da opinião pública,  e jamais ceder a quaisquer pressões,  sob pena de perder sua mais importante e essencial característica, a imparcialidade na realização da Justiça.     Contudo, no mais das vezes, ao procurar ser “imparcial” termina manipulado pelas pressões sociais projetadas sobre a natureza aberta das normas.

Mais sobre a necessidade e características da imparcialidade judicial ?    Veja nos trabalhos:

www.padilla.adv.br/ImparcialidadeJudicialxDiscricionalidadeAdministrativa.mht

www.padilla.adv.br/ImparcialidadeJudicial.mht

www.padilla.adv.br/ControledojudiciarioeosdemaispoderesdoEstado.mht

 

 

2.    Natureza aberta das normas e a manipulação da sociedade visando interesses pessoais

Art. 5º       Na aplicação da lei,   o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942

Os Ministros Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho salientaram no Tratado à Lei de Introdução ao Código Civil, escrito a quatro mãos em 1942, que o artigo acima transcrito assegurava natureza aberta ao Ordenamento Jurídico possibilitando fundamentar qualquer tipo de decisão.    Contudo, a aplicação de tais mecanismos sempre foi dissimulada,  talvez porque escancarar essa natureza aberta das normas prejudicaria a própria eficácia do sistema legal como controle da população: Porque a população iria respeitar as Leis no sentido literal do texto se as leis, por sua natureza aberta, eram passíveis de ampla gama de outras interpretações ?     Mas, por conta da natureza aberta, e sendo linguagem, o direito é aplicado ora num sentido, ora em outro, seguindo “o barco” dos fenômenos sociais.

                  No início do Séc. XXI, já em pleno Terceiro Milênio,  o Brasil vivencia uma espécie de "epidemia" de ações postulando indenização por "dano moral". Durante muito tempo o "dano moral" só era reconhecido nos tribunais brasileiros em casos de morte, não obstante louváveis posicionamentos doutrinários contrários.

"... Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro,  mas a dor, o espanto,  a emoção,  a vergonha,  a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (DIAS, Aguiar, Responsabilidade Civil, 1983, p.12) Grifamos.

                  Tudo começou a mudar quando, em maio de 1989, foi instalado o STJ.

 

                  Publicamos,    na época:

 

Abertura na Justiça

in “Ipsis Litteris", maio de 1991, p.14 (encartado no Jornal da OAB/RS)

A Constituição de 1988 concebeu Tribunais Regionais como cortes recursais na Justiça Federal, e aproveitando a estrutura material e o excepcional ritmo operacional do tribunal Federal de Recursos –suficientes para proferir mais de cinqüenta mil julgamentos num ano (1978) – criando o STJ, Superior Tribunal de Justiça, ampliando o número de Ministros para 33, reunindo assim as condições para orientar a interpretação do direito.

Já então o STF não desincumbia esse papel, chegando a sumular entendimentos de que decisões “razoáveis” não seriam julgadas ((Súmula 400, STF); teoricamente o STF possui onze Ministros mas, na prática há apenas oito pois três são destacados para o TSE. O comprometimento desse novo Tribunal com a renovação do direito é tão grande que- deixando de lado o imobilismo histórico vem reexaminado entendimentos arraigados que, noutra época, jamais seriam revistos (como a Súmula 621, do STF, revista em numerosos julgados).

Dividindo em seis Turmas, agrupadas em três Seções especializadas, examina Recursos Especiais  advindos de todos os pontos do país, manifestando-se sobre todas as questões discutidas que, mais cedo ou mais tarde, resultam numa Súmula resumindo o entendimento da maioria dos Ministros: repetindo-se julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão especializada edita Súmula (RI-STJ art. 122:7); já julgamentos divergentes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde após profundo debate, resulta uma Súmula com o atendimento da  maioria (RI-STJ, art. 118:21).

 

Isto provocou uma reviravolta no Direito e a exacerbação do dano moral invocado por todo e qualquer incômodo, ou alegado dissabor, nem sempre mensurável, ou nem mesmo real.

 

Entendendo o cenário jurídico brasileiro

nos primeiros anos do Terceiro Milênio

O exercício abusivo do direito de ação ultrapassou os limites... Ações de dano moral – especialmente contra o Estado e outros órgãos que possuem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos,  beiram o ridículo. Seria cômico,  não fosse trágico porque o Judiciário está repleto de ações. Nem Ionesco imaginou crônica do absurdo com tamanha naturalidade - usando do Judiciário. E proliferam ações pedindo assistência judiciária...

Em Gramado, durante Congresso de Procuradores, do Estado, na tarde de 20 de setembro, o Ministro Sepúlveda Pertence expôs um pensamento sobre necessidade do Judiciário agigantar para fazer frente ao crescimento dos demais Poderes,    Executivo e Legislativo,   procurando equilibrar os pratos da balança.      Até poucos anos atrás,  os Poderes Legislativo e Executivo afetavam nossos cotidianos - tais quais ondas de rádio e tv que nos envolvem sem percebermos - com regras e orientações políticas ou econômico-financeiras.     Mas, nos últimos anos,  uma grande parcela “adormecida” - os “jurisdicionados”,  passou a se valer do "direito de ação" não raro com o que está muito mais para o abuso do direito.

A sociedade – quando oprimida,  gera uma pressão contrária que pode crescer até a (re)pressão ser vencida.  Quando isto acontece, os pratos da balança desequilibram-se de um lado, para o outro, sem encontrar o ponto de equilíbrio porque a força necessária para superar a tendência de permanecer como estava antes (inércia) faz com que – antes de se equilibrar, seja necessário ir até o lado oposto do que antes existia.

Denominamos esse momento de zona do abuso - onde há o reverso da repressão.

É abuso porque o grupo,   até então oprimido,    faz o assim chamado jogo sujo...

Apesar de sua força,   se alguém alega ou faz qualquer coisa contra seus interesses,  arvoram-se em "coitadinhos",      "discriminados", etc...

Há um direito constitucional de ter opinião.

O que é proibido é a discriminação.

Mas as pessoas são manipuladas - sem perceber - por quem só quer aproveitar a “onda” para levar vantagem.

É fácil entender com exemplos.

Veja o caso da revolução sexual, em dois aspectos:

Concubinato. Marginalizado até a década de setenta passou à consagração na Constituição de 1988 seguida, em 1994, por legislação aparentemente feita as pressas, gerando insegurança ao ensejar interpretações estelionatárias:    Solteiros, separados ou divorciados corriam risco de se tornarem réus em ações de partilha de bens e alimentos após o final de um namoro - por mais breve que fosse - porque a imprecisão legislativa ensejava interpretar qualquer relação como união estávelexpressão imprecisa e infeliz porque união alguma é estável,  nem usando cola epóxi ...

Isso acelerou a revolução em padrões de comportamento. Para não ter incômodos, as pessoas passaram a evitar relacionamentos monogâmicos, e isto estimulou a busca de multiplicidade de parceiros. Isso levou a total queda do falso moralismo. A sexualidade,   reprimida durante centenas de anos,  descambou em libertinagem.    Pois agora, mais recentemente, no contra-fluxo da revolução sexual, reiterado interesse e até projetos de lei punindo assédio sexual - com redação imprecisa – que terminam gerando insegurança e discussões, levando a um retorno ao moralismo...

Outro aspecto relevante para compreender a opressão social oscilante e seus efeitos malévolos observemos o homossexualismo. Foi venerado pela civilização Grego-Romana até o cristianismo impor outra moral, sendo reprimido e discriminado durante 16 séculos pelos europeus e demais cristãos. Lembre que o povo Inca foi dizimado porque os europeus acreditaram que possuíam mesmos costumes dos Maias. Os habitantes do antigo México praticavam o homossexualismo, e os mais ferrenhos cristãos espanhóis - quando encontraram o povo dos Andes (que não praticavam homossexualismo), praticaram uma cruzada genocida.

Depois de reprimido por 1600 anos, as três últimas décadas viram o homossexualismo ocupar espaços culturais, sociais e políticos, em muitos casos exageradamente ao ponto de – em determinados meios,  ser o heterossexual o discriminado.

 

Veja também as relações de Consumo. Até o final dos anos oitenta eram fabricados e vendidos produtos sabidamente defeituosos, não raro perigosos. Mas poucos consumidores arriscavam ajuizar ações, caríssimas e demoradas, e a maioria que o fazia perdia as demandas que ajuizava e ainda suportavam elevados custos de advogado, perícia, etc.. No início da década de 90 começa uma revolução pelo Código do Consumidor que estabelece a “possibilidade” do Juiz inverter o ônus da prova desde ao estabelecer a presunção de que o consumidor tem poucos recursos comparado a um rico fornecedor. Turbinados pelos céleres procedimentos da Lei 9.099/95, muitos consumidores exageraram nos reclames e pedidos de indenização, porque nada precisavam provar...

O problema em todos esses - e outros fenômenos - está na falta de equilíbrio.      Há forças antagônicas digladiando-se.   Uma delas está mais forte, e vence.     Depois, é a outra que suplanta a primeira.  E ficamos nesse balanço, para um lado, e para outro, com dificuldades de encontrar o equilíbrio... Precisamos de mecanismos de controle e que equilibrem as forças no interesse da tranqüilidade da sociedade.    Esse papel deveria ser exercido pelo Judiciário.     Mas para isto, o juiz deve colocar acima de tudo a necessidade de ser imparcial, do contrário, o Juiz é humano, faz parte de uma sociadade que vivencia uma fenômeno, e - sem perceber - deixa-se “embarcar” na onda.

NADA MAIS sábio do que a regra do art.5º da Lei de Introdução: Sem demagogias, hipocrisias, ou falsos moralismos, aplicar a lei tendo em conta os fins sociais da norma e as exigências do bem comum.

Pois agora é a "onda" do pedido de dano moral... E como as custas são notoriamente caras, na maioria das ações os autores requerem Assistência Judiciária. Quer dizer, é muito melhor do que jogar na loteria porque, se ganhar, é uma bolada, e as chances de ganhar são muito maiores. E se perder, é "de grátis", porque não custa nem o preço do bilhete... Vejam, por exemplo, notícia abaixo, colhida no excelente saite www.espacovital.com,  do jornalista e advogado  Marco Antonio Birnefeld: 

Mais de 3.300 ações contra os cinco maiores grupos da imprensa brasileira

Dano moral - 1º.10.2003

Dividido pelo número de jornalistas, o volume de processos por dano moral contra a imprensa equivale a pelo menos uma ação para cada profissional, em cinco dos maiores grupos de comunicação brasileiros. Em números absolutos, isso significa que há 3.342 ações contra o grupo Globo (emissoras, jornais e revista), Editoras Abril e Três e os jornais Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo que, juntos, contratam mais de 2 mil jornalistas. A maioria das ações tem, como autores, juízes, promotores, advogados e políticos.   

O levantamento, feito pela revista Consultor Jurídico, ontem revelado, mostra que há predominância absoluta de ações de natureza indenizatória -  uma mudança radical em relação ao período anterior à Constituição de 1988. Apenas 150 ações (4%) são de cunho criminal.

O levantamento não inclui ações em curso no Estado do Rio Grande do Sul. Ontem o Espaço Vital revelou com primazia nacional - pautando a grande mídia - o caso da condenação do SBT a mais de R$ 2,4 milhões pelo dano moral causado pelo Programa do Ratinho a um grupo de sete naturistas (clique aqui para ler a matéria).

Os jornalistas Márcio Chaer e Laura Diniz, em seu texto sobre as grandes indenizações por ilícitos cometidos pelos meios de comunicação, vaticinam que, "caso a imprensa fosse condenada em todas as 3.192 ações indenizatórias pelas quais respondem, as empresas e jornalistas teriam que arcar com um prejuízo da ordem de quase R$ 65 milhões, considerado o valor médio de R$ 20 mil por indenização arbitrado pelo STJ".

Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, o quadro é preocupante e caracteriza uma "verdadeira loteria esportiva". De acordo com ele, sem a imprensa livre não se pode cogitar a palavra democracia. Marco Aurélio disse que o STJ tem usado o "bom senso" e fixado valores de cerca de R$ 20 mil.

Para o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, os números não refletem uma tentativa de intimidação da imprensa. "Exatamente porque se estabeleceu um controle de responsabilidade a posteriori, as pessoas têm direito de ir ao Judiciário. E as ações do Poder Judiciário não são uma ameaça. Procurar a Justiça é o exercício de um direito de cidadania, um direito constitucional. O que não pode haver é censura prévia" - finalizou.

 

Roberto Schaan Ferreira,  então já Mestrando em Direito na UFRGS, com sua experiência de vida (amealhou destacados prêmios compondo músicas nativistas cujos nomes ainda não fomos autorizados a mencionar neste espaço jurídico...) e de jurista, advogado e assessor na Procuradoria Geral da República professor na Faculdade de Direito da UNISINOS, e depois na UFRGS e, há muitos anos, Juiz Federal, e dos bons, no estilo dos que tiverem o privilégio de ser alunos do Professor Clóvis, salientou:

“O conceito de fins sociais” ou de “bem comum” é passível de enchimento com material eminentemente político e de variação equivalente à diferença existente entre os programas e a ideologia dos partidos políticos de direita e os de esquerda, pois ambos visam ao bem comum e aos fins sociais.    A palavra “eqüidade” evoca emoção, bondade.      As idéias de boa fé, “bons  costumes”, “bom pai de família”, têm conotação ética, e são variáveis do sul ao norte e do campo para a cidade.      A “moral” tem conteúdo moral (e muito religioso).      A “autonomia privada” não se desprende de sua origem econômica e filosófica; a “ordem pública” denota o intervencionismo econômico e social do Estado.

“Quanto mais azeitados esses canais, mais equilibrado o direito, porque em sintonia com a sociedade, sua origem e razão;     mais moderno e mais próximo de sua tarefa de regulá-la e organizá-la de forma justa.         A injustiça é desequilíbrio,    que é (ou tende à) desordem.”        Roberto Schann Ferreira,   “A influência de fatores Metajurídicos no Sistema de Direito Privado Modelo Aberto Externo” in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília ano 29 n.º 114 abril/junho.1992-págs.392-393

Conforme ensinamentos de Jeferson Antonio Erpen:

“Princípio consagrado do direito pátrio é que a todo direito é assegurado o exercício da ação. Todo titular de um direito poderá pleitear ao Estado a prestação jurisdicional para garanti-lo ou protegê-lo. A leitura se faz, mutatis mutandis, é que não haverá direito se não houver uma ação que o proteja”

(...)

          “Quando o direito de ação é utilizado de forma abusiva, a fim de servir de meio a cercear ou obstaculizar o direito alheio, estamos diante do abuso de direito, porquanto o exercício de um direito, que em princípio é um ato legalmente autorizado, ultrapassa o limite legal do direito de prejudicar[1].

 

Silvio Rodrigues manifesta:

“Se o agente atua com o único propósito de prejudicar terceiro, compelido por mero espírito de emulação, ou se o seu ato, que causa dano a outrem, ano se esteja em qualquer interesse de seu autor, é manifesto que tal ato não pode obter o beneplácito do ordenamento jurídico[2].

De igual modo, constituiu abuso de direito a alegação de erro interpretação de norma, fazendo nascer o dever de indenizar. Conforme assevera Silvio Rodrigues, “acontece, entretanto, que, às vezes, o direito de lesar legalmente é assegurado. É aí que se pode apresentar o problema do abuso. Se o agente, conformando-se a um texto, o invoca para justificar o seu ato, é possível que, atendo-se à letra, não tenha exercido de forma regular o direito que o texto assegura[3].  Cita julgado constante na RT 332/226: “Abuso de direito é todo ato que, em princípio autorizado legalmente, se executa em desconformidade ao ordenamento jurídico, ou com excesso na sua limitação” [4].

Assim, mesmo que alguém, agindo no que seria a atuação dentro da órbita de seu direito, prejudica a outrem, exsurge o dever de indenizar, se o exercício do direito mostra-se abusivo, levando-se em conta, também, que inexiste prejuízo sem causa. Se o dano sofrido possui uma causa, e esta causa deriva de um ato abusivo, o agente desta causa tem o dever de reparar os danos que a provocou.

Na lição de Pontes de Miranda: “o direito não cessa onde o abuso começa: o que dá ensejo à reparação é a existência do dano[5].

O Judiciário não pode servir como instrumento de satisfação à parte que – sob pretexto de exercitar um pretenso direito – objetiva opressão, perseguição, ou qualquer tipo de constrangimento. Quem usa do Judiciário procurando satisfazer ambições ou interesses  ilegítimos deve ser coibido.   Pertinente a advertência do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando manifestou repúdia à prática abusiva no processo:

O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante  de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (STF – 2ª T. – ED 246.564-0 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.1999 – RTJ 270/72 e Bol. AASP 2200/180, 26.02 a 04.03.2001.)

 

Nesse sentido, também, Ada Pellegrini Grinover[6]:

Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Nessa ótica, a atividade das partes, embora emprenhadas em obter a vitória, convencendo o juiz de suas razões, assume uma dimensão de cooperação com o órgão judiciário, de modo que de sua posição dialética no processo possa emanar um provimento jurisdicional o mais aderente possível à verdade, sempre entendida como verdade processual e não antológica, ou seja,como algo que se aproxime ao máximo da certeza, adquirindo um alto grau de probabilidade. É por isso que os Códigos Processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensível às partes e a seus procuradores.

Dentro do direito processual, existem várias hipóteses pelas quais se pode obter proveito através do uso abusivo dos instrumentos colocados à disposição dos demandantes em nosso sistema judiciário. Essas hipóteses podem, ainda, ser fruto de “estratégias” de má-fé cujo objetivo seja infringir constrangimento às partes, familiares, testemunhas, etc.

Caio Mário da Silva Pereira afirma que “o exercício abusivo do direito situa-se no fato de que seu titular pretender extrair dele faculdades ou vantagens que importem em malefício para outrem[7]. Alie-se, portanto, para o exercício abusivo do direito de ação, a intenção do agente, e o prejuízo demandado.

O Código Civil vigente inovou quanto a responsabilidade civil pelo ato ilícito, ao reconhecer o Título III do Livro III, art. 187. Trata-se de inovação que vem reconhecer o abuso de direito como ato ilícito, abrangendo o ilícito tanto a finalidade econômica, quanto a finalidade social, a boa-fé ou os costumes.

Código Civil Brasileiro art.187  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes(grifamos).

Referido diploma legal considera o abuso de direito como modalidade de ato ilícito. A regra teve como fonte direta o Código Civil Português, obra liderada pelo notável Mário Júlio Brito de Almeida Costa,  de cujo art.334 o nosso atual Codex é praticamente cópia fiel.     Na práxis e na doutrina nacional, a teoria do abuso de direito é muito pouco explorada ou cientificamente estudada. Com a previsão expressa a seu respeito, há expectativa de que a doutrina e os julgados dêem maior atenção ao tema.

A cada dia o magistrado deve estar em maior sintonia com a realidade social julgando através de princípios básicos, como a boa fé, a correção e a eqüidade e, valendo-se dessas premissas,  avaliar as relações jurídicas que se apresentam sem se resguardar nas traiçoeiras interpretações gramaticais,  muitas vezes dissociadas de realidade social, cuja amplitude exige a sabedoria da flexibilidade mental no exame das características sociais.           O juiz tem grande responsabilidade social e política, não podendo atuar apenas sobre as conseqüências mas, também, sobre as causas dos problemas sociais. Investido nos poderes decorrentes da função jurisdicional,   deve buscar dirimir os conflitos entre  indivíduos e grupos. A aferição do “abuso do direito de demandar” provoca um trabalho adicional ao Magistrado, e conduz quase sempre à constatação de uma simulação de interesse... Sob pretexto de defender um direito, a parte tem outro objetivo com o processo, seja protelatório, seja como um fim em si mesmo que, na maioria das vezes, produz prejuízos irreparáveis.  Senão à parte contrária, diretamente prejudicada com a demanda ou a demora da demanda,   causa danos ao conjunto dos jurisdicionados porque nossos juízes,  já assoberbados de tanto trabalho,  são afastados de causas realmente dignas de julgar,  para examinar demandas aventureiras ou dissimuladas.

Só através de interpretação qualificada da realidade os juízes estarão inseridos e comprometidos com a realização da Justiça.               O papel dos juízes é de fundamental importância porque são humanos e, freqüentemente, defrontam com situações em que a lucidez suficiente para optar entre as teses contraditórias é obliterada pelo excesso de serviço.    Se para tal decorre o abuso do direito de ação,  há de ser coibido.       Nesse sentido, observa Tucci:

Não é tarefa fácil, pois, detectar quando a atuação processual da parte aflora maliciosa. É certo que quanto mais se reforçam os poderes do juiz, mais devem ser cerceadas as atitudes de improbidade, mormente aquelas que se destinam a retardar a marcha processual. [8]

 

Em função do direito genérico de ação, torna-se difícil coibir o ingresso de ações aventureiras ou dissimuladas – exceto com implementação de punições severas à litigância de ma fé e ao abuso do direito de ajuizar demandas com fins de prejudicar a parte contrária demandas carentes de suportes fáticos-jurídicos.   Condenações exemplares estimularão redução na incidência destas ações.    O “mexer no bolso” da parte que abusa do direito de ação tem o resultado efetivo semelhante ao da norma penal que, ao ser aplicada punindo delinqüentes,   desestimula futuros comportamentos ilícitos. Vale a pena evitar que o processo transforme-se em instrumento de iniqüidade.

Cabe ao juiz, em cada caso, indagar se o direito está sendo exercido de acordo com a sua missão ou de modo abusivo. Sílvio Rodrigues lembra que, no ato de julgar, primeiro o magistrado chega à conclusão que entende justa e a seguir procura os fundamentos jurídicos para sustentar sua decisão[9].      Mas o juiz, por força do art.125, inc. III, do CPC,  possui poderes de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, protegendo a máquina Judiciária das nefastas e indesejáveis práticas processuais abusivas. O art. 16 do CPC[10] dispõe: “Responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”,  estabelecendo de forma clara que as perdas e danos estão relacionadas com o aspecto material da reparação, ou seja, com os lucros cessantes e os danos emergentes, o que não impede que a parte busque, através de ação própria, a indenização por danos morais.  Sobre o tema, o jurista Rui Stoco[11] observa com propriedade:

”Ora, se vamos interpretar a legislação processual segundo a Constituição do País e sua estrutura sistêmica, convém lembrar que a Magna Carta busca objetivo maior ao estabelecer, como garantia fundamental irretirável, posto que contida em cláusula pétrea, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da hora e da imagem das pessoas.

(...)

         “A Constituição de 1988 assegurou a todo o cidadão o direito de reparação por dano moral, a inviolabilidade dos direitos relativos à intimidade, vida privada, honra, imagem, sentimentos internos e, enfim, o resguardo integral da personalidade, inaugurou-se uma nova fase de garantias para uns, e de obrigações para outros[12].

 

Muitas vezes, o demandante, a pretexto de exercer o direito de ação,  excede-se no seu direito subjetivo causando prejuízo ao demandado. Esses prejuízos podem ser materiais ou morais. Materiais porque acarretam dano ao patrimônio como  contratação de advogado, indisponibilidade de bens e abalo de crédito com o não recebimento da importância; e morais porque, alguém ser chamado a juízo, somente por vingança ou mero capricho, constitui, sem dúvida, um abalo psicológico e vexatório.       Assim, sempre que alguém, agindo no que seria a atuação dentro da órbita de seu direito, prejudica a outrem, surge o dever de indenizar se o exercício do direito mostra-se abusivo, porque inexiste prejuízo sem causa. Se o dano sofrido possui uma causa e ela deriva de um ato abusivo, o agente desta causa tem o dever de reparar os danos que ela provocou[13].

Cleber Lúcio de Almeida afirma que “Impor limites ao exercício do direito punindo os abusos é, portanto, forma de garantir a harmonia nas relações jurídicas e, com isso, a sobrevivência da sociedade”.[14]

Mesma linha os ensinamentos de PLANIOL:

“Na teoria do abuso do direito veio alargar o âmbito das nossas responsabilidades, cerceando o exercício dos nossos direitos subjetivos, no desejo de satisfazer melhor o equilíbrio social e delimitar, tanto quanto possível, a ação nefasta do egoísmo humano. Como corretivo indispensável ao exercício do direito, ela veio limitar o poder dos indivíduos, mesmo investidos de direito reconhecido pela lei, conciliando esses direitos com os da coletividade”.[15]

 

O Código Civil estabelece em seu art.187, anteriormente citado mas cuja reprodução vale com pleonasmo legítimo: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (grifamos).

Este artigo do novo Código Civil afasta qualquer dúvida a respeito da admissibilidade e possibilidade de punição, e  introduziu, de forma definitiva, o abuso do direito no ordenamento pátrio.   Critérios utilizados no Código Civil, como o fim econômico e social, a boa-fé e os bons costumes, permitem ao Juiz decidir se o titular do direito agiu em conformidade com a realidade que o cerca,  e também,  atender à constante evolução social,  ou seja,  em outras palavras, o Código de 2002 é inovador na questão de adotar a teoria objetiva, deixando de incluir a intenção de causar dano a outrem entre os requisitos para a configuração do abuso do direito.  O dano, no Código Civil de 2002, não foi alçado à condição de requisito da configuração do abuso, mas foi elencado como uma de suas conseqüências possíveis, o que equivale dizer que, o abuso pode ser punido independente de prova da lesão.[16] Tudo para que a averiguação da lesão não venha a se constituir em fator que retarde a efetiva reprovação do abuso do direito porque:

"O Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça."          (RSTJ, Revista do Superior Tribunal de Justiça, v.8, abril de 1990, pág.301,  parte final da ementa ao acórdão do Recurso Especial n.495-RJ, provido à unanimidade em 5-2-1990, Relator o Exmo.Sr.Dr. Ministro Garcia Vieira).

 

 

 

3. Coragem para ser justo

      mesmo parecendo injusto

Calamandrei,    o maior processualista italiano de todos os tempos, sintetiza a maior dificuldade do operador do processo,    advertindo haver muito mais coragem em ser justo,    parecendo injusto,     do que em ser injusto, para que sejam salvas as aparências.      A propósito, a opinião dos expoentes da ciência jurídica:

"O justo não é, frisa Aristóteles, algo diferente de eqüidade.   Esta é suscitada pelas circunstâncias particulares do caso.      Entretanto, tanto a fonte da lei como a do ato de eqüidade que dirime um caso concreto são uma e mesma:    a igualdade que deve ser realizada entre os indivíduos, pois que, quem pratica a eqüidade age como agiria o legislador na mesma situação. Justo é, finalmente, na concepção aristotélica, 'o que observa a lei e a igualdade', ou o que é conforme a lei e a eqüidade.     Ambos, porém,  a eqüidade no momento da aplicação da lei e o justo na da sua elaboração,  procuram realizar uma só coisa:    a essência da virtude da justiça que é a igualdade.     Ambos consultam o ditame da razão, a igualdade:     um no momento abstrato da lei,   outro no momento concreto da realização da justiça   ('A idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na igualdade e na liberdade' - UFMG, 1986, Cap. I, § 13, pág. 43.)"    citados pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no voto do REsp 31.751-8-MG,  pub.22-11-93

____________________________________________

Aprofunde temas Boa Fé,        Abuso do Direito,

Litigância de má-fé,            etc., examinando as

Centenas de Teses Jurídicas novidades toda semana clique aqui &

________________________________________________

 

 

 

Aperfeiçoando a redação 1º parte  Linguagem Jurídica clique aqui &

Aperfeiçoando a redação 2º parte        evitar 100 erros + comuns clique aqui 4

Ainda nos instrumentos do Jurista  Latim e Brocardos  jurídicos clique aqui ü

Conhecimento:       Aprenda mais rápido e melhor clicando aqui ÿ

Podemos meditar e      perguntar  ao mesmo tempo ?  clicando aqui J

O aprendizado, como funciona ?               Como é ser Professor ? clique aqui V

Aperfeiçoando para 1 Mundo Melhor

Histórica Faculdade de Direito da UFRGS e sua importância clique aqui ó

Alunos orientação + Programa das Disciplinas clique aqui

Juristas completos: Exemplos de Athos clique aqui   e  Clóvis clique aqui

História do IBDP Instituto Brasileiro de Direito Processual no Rio Grande do Sul clique aqui §

Conheça nossas páginas especiais e os variados enfoques da Sabedoria:

è  Sabedoria aplicada à elaboração das decisões judiciais clique aqui &

è  Sabedoria no Princípio Universal da Evolução clique  aqui ñ

è  Sabedoria na Ética à clique aqui F J

è  Sabedoria na fusão do espiritual + material clique aqui ÿ

è Sabedoria em sermos Mestres e Discípulos uns dos outros clique aqui ó

è   Sabedoria no reencontro do Místicismo e Ciência clique aqui ÿ

è Sabedoria no Shibumi  o caminho da perfeição na simplicidade clique aqui ÿ   

è Sabedoria de Confúcio  clique aquiû

è Sabedoria na evolução cultural clique aqui þ

è Sabedoria no uso da Linguagem instrumento jurídico clique aqui m

è Sabedoria no Princípio da Dualidade - opostos complementares clique aqui  

Idolatria no desporto e história do Futebol  clique aqui n

Novo ramo o Direito Desportivo clique aqui ó

Ligações entre místico e desportivo clique aqui ó

Filosofia e prática das Artes Marciais clique aqui C

Meditar e perguntar clique aqui ó  Aprenda mais e melhor  clique aqui ó

Viver mais e melhor com saúde e bom humor clique aqui ƒ

Lutando pela dignidade na Advocacia Pública clique aqui

Desenvolvimento Místico clique aqui ó  Apometria clique aqui è

Grupo Espiritualista Casa de João Pedro  clique aquiÿ

Visitante nºContador  *Aperfeiçoando para construir 1 Mundo Melhor este site está em permanente construção no domínio próprio desde 14 de dezembro de 2003 quando nossas páginas somavam 136.706.382 visitas.   Impressionante?  No primeiro semestre de 2005 os Grupos Temáticos ultrapassaram 50 BILHõES de visitas! Conheça nossos Grupos Temáticos clicando aqui ó

Contato e apresentação do Professor Padilla clique aqui J



[1] O  Abuso do Direito no exercício da ação e a livre concorrência, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 22, Mar-Abr/2003, p. 121.

[2] Direito Civil, Responsabilidade Civil. Saraiva, v. IV; 1995, p. 48.

[3] Da responsabilidade civil. Forense, v. II, 1995. p. 254.

[4] Ob. Cit., p. 49.

[5] Tratado de direito privado, v. 53, p.75.

[6] GRINOVER, Ada Pelegrini; A marcha do processo”. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 63.

[7] Responsabilidade civil. 6 ed. Forense, p. 225.

[8] TUCCI, José Rogério Cruz e;  Tempo e processo: uma análise das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal)”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.124.

[9] RODRIGUES, Silvio. Dos vícios do consentimento”. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 51.

[10] BRASIL. Código de processo civil. São Paulo: Manole, 2003.

[11] STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  p. 99.

[12] STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  p. 99.

[13] ERPEN, Jéferson Antonio; O abuso do direito no exercício da ação e a livre concorrência     in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, [sl], n. 22 , p.123, mar.-abr. 2003.

[14] ALMEIDA, Cleber Lúcio de;  “Abuso do Direito no Projeto do Código Civil”. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 95, v. 347, p. 440, 1999.

[15] PLANIOL. Traité Elémentaire do Droit Civil”. Paris: [s.n], 1911. t. 2.

[16] ALMEIDA, Cleber Lúcio de;  “Abuso do Direito no Projeto do Código Civil”. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 95, v. 347, p. 441, 1999.