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Do Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça:
Análise da
natureza do Recurso Especial originalmente apresentada pelo Professor Padilla
em Seminário do Mestrado em Direito
da UFRGS dia
“II – O enunciado n º 400 da
súmula STF é incompatível com a teleologia do sistema recursal introduzido pela
Constituição de
Praticamente todos Recursos Especiais com base na alínea “a”, do inc.
III do art. 105, da Constituição Federal (ou seja, por “contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência”) têm sido admitidos no Tribunal de origem
com base na Súmula n º 400 do STF.
Súmula 400 do STF: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda
que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do
art. 101, III, da CF” (hoje a letra “a” do art. 105,
III).
Data máxima
vênia, esse entendimento – digno de encômios por
denotar louvável preocupação dos Presidentes dos Tribunais de origem procurando
afastar a possibilidade de o Recurso Especial converter-se numa segunda
apelação, e o STJ, numa terceira instância – não pode produzir frutos no
panorama atual, face às razões a seguir algarismadas de um a três que
recomendam senão a total desconsideração da R. Súmula, pelo menos um
significativo abrandamento em sua aplicação.
1. VISLUMBRANDO
OS OBJETIVOS DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial é uma espécie de recurso excepcional, tal como era
e é o Recurso Extraordinário; nesses, como aponta SÉRGIO BERMUDES invocando o
Embaixador PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao CPC”, v. VII, n º 226-8, pp.
238-41) a justiça federal pode intervir excepcionalmente nas decisões dos
tribunais dos estados federativos que se encontram”” – jungidos à observância
da legislação da União “objetivando os recursos” – resguardar a inteireza
positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação – das leis
federais” (“loc. et op. cit.”). No que
respeita aos limites deste estudo, a alínea “a”, do permissivo constitucional,
é a inteireza positiva que visa a resguardar.
Razoabilidade é critério subjetivo que não se coaduna com uma
“inteireza” positiva; esta pressupõe uniformidade na interpretação: se o
Superior Tribunal da Justiça é o guardião da Lei, e seu intérprete por
definição da Constituição, não poderia, data máxima vênia, o Presidente de um
Tribunal de origem examinando razoabilidade da interpretação na decisão
recorrida estaria se imiscuindo na competência da Corte Superior sem que
houvesse qualquer permissivo legal, muito menos constitucional, a outorgar-lhe
tal atribuição. No particular, as
decisões dos Tribunais de origem que negam seguimento aos Recursos Especiais
sob o argumento de ser razoável a interpretação da decisão recorrida
parecem-nos inconstitucionais já que ao Superior Tribunal da Justiça, e somente
a ele, incumbe tal julgamento; dessas decisões cabe inclusive um Recurso
Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal por ofensa ao art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal.
Antes, o Supremo exercia dupla função de guardião da
Constituição e fiscalização da aplicação das leis federais; esta era tarefa
secundária e como tal era tratada, daí Ter-se aplicado a Súmula nº 400. Hoje,
contudo, criando-se Corte cuja tarefa precípua é a de interpretar a lei
federal, parece-nos, s.j.m., que a Súmula 400 foi revogada pelo novo texto
constitucional.
2. VISLUMBRANDO
O MOMENTO HISTÓRICO DE SEU NASCIMENTO
Ninguém desconhece a fonte histórica do Recurso Extraordinário pátrio
como o “writ of error” norte-americano
na abrangência do “Judiciary Act” (de
24-9-1789); contudo, mais de século escoaria até que o decreto n º 848, de
Não obstante, como recurso excepcional guarda identidade de objetivos com a “Queixa
Imediata ao Príncipe”, prevista nas Ordenações Filipinas, o que permitiria
remontar as origens históricas em quase quatrocentos anos.
Objetivando impor plena observância à legislação da União,
observou-se uma crescente ampliação nas hipóteses de admissibilidade: até a
reforma constitucional de 1926 eram duas, passando a quatro, alargando o grau
de controle federal.
Somente recentemente, em face da avalanche de recursos que
assomavam as Turmas da Suprema Corte, a chamada crise do STF, foi invertida
aquela tendência, com o estabelecimento de um quantidade cada vez maior de
obstáculos ã admissibilidade.
Em outras palavras, superando o interesse político de
fazer observar a lei federal havia necessidade de desafogar a Suprema Corte,
que necessitava espaço para respirar e desincumbir-se de suas elevadas funções. As mesmas razões levaram o legislador a
editar a Lei 6.825/80, que, em seu art. 4 º acabava com o recurso de apelação
na justiça federal em processos com valor igual ou inferior a 50 OTN – o mesmo
ocorrendo pelo art. 34 da Lei n º 6.830/80, nos processos de execuções fiscais
indigitados diplomas que atendiam apenas e tão somente aos interesses estatais,
na medida em que saia mais barato ao Estado submeter-se de imediato às
condenações nesses processos de pequeno valor do que arcar com os custos decorrentes
do exame num Tribunal; pouco antes da edição de tais diplomas, em 1978, o
extinto TFR, Tribunal Federal de Recursos, havia proferido mais de cinqüenta
mil (50.000 <!>) julgamentos, o que não chega a surpreender se tivermos
em conta que àquele Tribunal competia julgar em segundo grau todas decisões
proferidas contra os interesses da União, inclusive nas causas trabalhistas.
A crise dos Tribunais Federais, acúmulo de processos que
motivou o estreitamento no direito de acesso àquelas Cortes, poderia Ter sido
minorada, senão completamente evitada, e sem a necessidade de construir-se
obstáculos na trilha da aplicação da justiça, caso fosse antes ouvido o Dr.
THEOTONIO NEGRÃO, que, logo após a edição atual do Código de Processo Civil,
portanto há mais de quinze anos, apresentava, ante o Instituto dos Advogados de
São Paulo, tese defendendo “Uma nova estrutura para o judiciário”, preconizando
algumas pequenas mudanças, mas que provocariam substanciais alterações nos
processos, imprimindo-lhes rapidez nos julgamentos, sem obstáculos ao exame das
decisões dos Tribunais Federais.
O fato é que, passada uma década e meia, a tese foi, na
quase totalidade, acolhida pelos Constituintes de 1988, motivando a
republicação do trabalho na Revista dos Tribunais de janeiro do corrente ano
(RT 639/242-7).
No particular, interessa é que o Supremo Tribunal da
Justiça foi criado a partir do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que nos
parece sintomático: o extinto Tribunal Federal de Recursos estava habituado a
julgar elevado número de feitos, pois exercia as vezes de segundo grau de
jurisdição para todas as decisões relativas a interesses da União inclusive em
matéria trabalhista; em 1978, chegou a proferir mais de cinqüenta mil
julgamentos, demonstrando capacidade de trabalhar com elevado número de
processos sem prejuízo da qualidade. Ao
criar o Superior Tribunal de Justiça a partir dessa extinta Corte, ampliando o
número de Ministros para pelo menos trinta e três, ou seja, o triplo dos que
dispõe o Supremo Tribunal Federal, parece-nos que o legislador constitucional
deixou bem claro que pretendia nesse novo Órgão uma fiscalização mais profunda
da Lei Federal do que a antes exercida pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras: se antes uma
interpretação razoável estava bem, hoje os Constituintes deixaram claro desejar
um exame mais aprofundado, acima de qualquer critério subjetivo de
razoabilidade.
3. A
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Se o objetivo do legislador constitucional e do próprio
Recurso Especial não fosse suficiente, bastaria recorrer à interpretação
sistemática do texto constitucional para dela extrair com segurança a conclusão
aqui defendida.
Basta observar a importância que o Constituinte atribuiu
ao princípio da ISONOMIA, ou, como é conhecido em meio ao povo, a IGUALDADE DE
TRATAMENTO, pois cuidou de elevá-lo de simples tópico no capítulo dos DIREITOS
E GARANTIAS ao patamar de norte na interpretação de todos demais direitos,
colocando-o no “caput” do dispositivo que os algarisma, em setenta e sete
itens, e, ainda coma extremada cautela (que não pode ser desconsiderada porque
na lei não existem palavras
desnecessárias) de repetir o princípio da isonomia já no primeiro inciso algarismado ao tratar das garantias
propriamente ditas.
Não prevalece, portanto, o antigo critério da
razoabilidade com relação ao Recurso Especial na vigência da atual Constituição
porque igualdade não se coaduna com interpretação razoável: a igualdade, em
máxima de Aristóteles, por muitos atribuída a Rui Barbosa, constitui tratar
IGUAL aos iguais, e DESIGUAL aos desiguais; com se vê, não há espaços para
razoabilidade a justificar diferenças de tratamento, inevitável no terreno
subjetivo da “razoabilidade”.
Desse pensamento comunga o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO,
sob aplausos do Dr. HUGO MÓSCA, manifestando a invalidade da Súmula 400, do STF
”- face aos rígidos termos da Constituição ao conferir ao STJ o poder de julgar
o Recurso Especial, que a seu entender tem uma amplitude muito maior que o
antigo Recurso Extraordinário.” (HUGO MÓSCA. “in” ”O Recurso Especial e seus
Pressupostos”; Brasília, Ed. Ideal, 1989, p. 70, terceiro parágrafo).
Assim pensa também o Ministro CARLOS MÁRIO DA SILVA
VELLOSO, manifestando que “O Constituinte de 1988 quis alargar o raio de ação
do recurso especial”(Ministro CARLOS
MÁRIO DA SILVA VELLOSO. “in” “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA
CONSTITUIÇÃO DE
Na mesma linha de entendimento o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, que, se referindo às críticas sempre feitas à redação da Súmula 400, mesmo
na vigência da Constituição anterior, assegura razão as críticas porquanto a
inclusão da expressão “ainda que não seja a melhor” constituiu um deslize
redacional. Segundo o ilustre Professor,
a Súmula 400 do STF somente poderia ser interpretada no sentido de que quando
houvesse razoabilidade na interpretação, razoabilidade informada por decisão de
outra Corte, caberia invocar um dissídio jurisprudencial ao invés da negativa
de vigência da lei, pois “aplicar a lei com violação da sua expressa disposição
é o mesmo que não a aplicar ou tê-la por inexistente ou revogada. As leis foram feitas para serem cumpridas e
não iludidas ou postergadas (Ministro Aquino de Castro). O que importa é que a tese da lei tenha sido
desobedecida (Cândido de Oliveira)” lembrando o brilhantíssimo voto do Ministro
Prado Kelly, no RE 42.255, RTJ 43/666-84, (“in” “Do Recurso Extraordinário para
o Superior Tribunal da Justiça”, palestra proferida em
Lembrar-se-ia, finalmente, o firme posicionamento do
Ministro MOREIRA ALVES, quando PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, sustentando então
ser o Supremo Tribunal Federal intérprete da Constituição Federal, pelo que
outro Tribunal não poderia fechar as portas do Recurso Extraordinário mediante
interpretação razoável (“in” RTJ 105/455, 1ª col.). Tal opinião era compartilhada, dentre outros,
pelos Ministros OSVALDO TRIGUEIRO (RTJ 70/460, 1ª col., parte final)
e LUIZ GALLOTTI (RT 445/279, 1ª col., e RTJ 64/04, 2ª
col.). Ora, transportada tal
consideração ao panorama atual, onde a Constituição outorga ao Superior
Tribunal de Justiça a prerrogativa de intérprete das leis federais, seria
possível a um Tribunal, mediante interpretação razoável, fecharas portas ao
Recurso Especial, retirando do Superior Tribunal da Justiça a competência
constitucional? A resposta, “data vênia”,
só pode ser pela negativa.
Concluímos, portanto, s.m.j., pela impossibilidade de ser
invocada, na vigência da Constituição atual, a razoabilidade da interpretação
da lei federal com óbice à admissibilidade do Recurso Especial.
Súmulas do STF e STJ sobre recursos de natureza
extraordinária
STF
228 - Não é provisória a
execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a
fazê-lo admitir.
249 - É competente o
Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido
do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal
controvertida.
279 - Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
280 - Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.
281 - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada.
282 - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.
283 - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
284 - É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.
285 - Não sendo razoável
a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário
fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição.
286 - Não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a
orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
287 - Nega-se provimento
do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
288 - Nega-se provimento
a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou
qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
289 - O provimento do
agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva,
não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
290 - Nos embargos da Lei
623, de 19.02.1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante
indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência
autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a
divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados
291 - No recurso
extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a
prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação
do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado,
com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
292 - Interposto o
recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101,
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros.
317 - São improcedentes
os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior,
em que se verificou a omissão.
322 - Não terá seguimento
pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente
incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do tribunal.
356 - O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
399 - Não cabe recurso
extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a
regimento de tribunal.
400 - Decisão que deu
razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso
extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
401 - Não se conhece do
recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista,
quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo
sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
432 - Não cabe recurso
extraordinário com fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal,
quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
454 - Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
456 - O Supremo Tribunal
Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o
direito à espécie.
457 - O Tribunal Superior
do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à
espécie.
505 - Salvo quando
contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal,
de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus
tribunais
528 - Se a decisão
contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal
"a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se
manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento.
598 - Nos embargos de
divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas
invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do
recurso extraordinário.
602 - Nas causas
criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez)
dias.
633 - É incabível a condenação em verba honorária nos
recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o
pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo
de admissibilidade.
636 - Não cabe
recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida.
634 - Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem. [Contrario senso, se já foi admitido, ou se já há agravo de instrumento, é
cabível...?]
635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o
pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo
de admissibilidade.
636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
637 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de
Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em
Município.
639 -
Aplica-se a Súmula 288 quando não
constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do
recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. lembrando a 288 - Nega-se provimento a agravo para subida de
recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça
essencial à compreensão da controvérsia.
640 - É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma
recursal de juizado especial cível e criminal .
641 - Não se conta em
dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja
sucumbido.
Alteração do ENUNCIADO da Súmula 644,
constante do Adendo nº 7, publicado no Diário da Justiça, Seção 1, páginas
699
- O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas
alterações da lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil.
700
– É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da
execução penal.
710
- No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
727- Não pode o Magistrado deixar de encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais.
728- É de três dias o prazo para a interposição de recurso
extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando
for o caso, a partir da publicação do acórdão, na próxima sessão de julgamento
nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
733- Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida
no processamento de precatórios.
734- Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
735- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar.
STJ
5. “A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial
7. “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.”
13. “A divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja Recurso Especial
83. “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”
86. “Cabe recurso especial contra acórdão
proferido no julgamento de agravo de instrumento.”
99. “O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja
recurso da parte.”
115. “Na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos.”
116. “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm
prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
123. “A decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.;”
126. “É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.”
158. “Não se presta a justificar embargos de
divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha
competência para a matéria neles versada.”
168. “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
182. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
187. “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos
autos.”
203. “Não cabe recurso
especial contra decisão proferida, nos limites da sua competência, por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.”
207. “É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem.
211. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo.”
216. “A tempestividade de
recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no
protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.”
223. “A certidão de
intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de
agravo.”
253. O artigo 557 do
Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário.
255 - “Cabem embargos infringentes contra
acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria
de direito”.
256 - “O sistema de protocolo
integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao STJ”.
320 - "A questão
federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento." Os precedentes principais que embasaram
o verbete são o Agravo Regimental no Ag nº 581.837-RJ, da Quinta Turma, e o
REsp nº 505.942-RS, da Primeira Turma. Neste último acórdão, a relatora,
ministra Denise Arruda, assevera que os pontos destacados no voto vencido não
se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o que faz
incidir as súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No
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"Romeu e Julieta", onde o bardo lembra que o
fato de mudar o nome de algo não lhe modifica a natureza:
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