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Teoria Geral dos
Processos:
Denominamos
processo um conjunto contextualizado, composto de elementos e movimento.
A física acredita
que as partículas são manifestações da energia. Logo, tudo em um processo
qualquer, é energia.
Processos podem ser simples ou complexos.
Os processos simples são lineares e seqüenciais. Um
componente pode ser a conclusão de outro(s); São relativamente fáceis de
entender.
Os processos complexos constituem-se de interações. Cada
componente pode ser a causa ou o efeito de outro(s). As relações, via de regra,
são multifárias ou espaciais; ecológico-sistêmicas, e não raro
multidimensional.
Todo processo é imbricado: Pode se
constituir no início, no fim, ou em parte de outro processo.
A comunicação é um processo complexo.
A
estrutura aparente, e externa, é totalmente dependente dos processos internos:
Saiba
mais sobre o processo
de comunicação clicando aqui.
O que acontece internamente? O
processo pensamento consiste em uma interação
complexa. Tudo o que é percebido pelos sentidos passa por filtros, deleção,
distorção e alucinação:
A maior
parte das informações sensoriais é
deletada. Nesse momento, você não
está escutando todos os sons que seus ouvidos recebem; nem processando todas as informações
cinestésicas geradas em seu corpo; muito
menos observa cada detalhe captado por seus olhos. Isso acontece porque, ao longo de milhões de
anos, nosso equipamento desenvolveu a capacidade de atenção seletiva. E, numa
vida, nosso processo de pensamento vai “aprendendo” a não prestar atenção em
determinadas coisas. Parece sensato. Quando mais deixarmos de observar o que
não importa, tanto mais energia e atenção podemos dedicar ao que realmente
interessa. Contudo, algo que, num momento, pode não interessar, em outro
momento poderá ser importante; lamentavelmente, o “piloto automático” do
inconsciente já terá rotulado como “não interessa” e será preciso um grande
esforço consciente para alterar essa programação.
Parte das
informações que passa pelo filtro da deleção é distorcida. Não raro, são
introduzidas alucinações. Tudo isto acontece pelo sistema de crenças e valores
do inconsciente. O resultado são crenças
sobre as percepções e crenças sobre outras crenças.
O pensamento depende da vontade, canalizando
energia, e direcionando aos objetivos - imediatos ou mediatos; conscientes e
inconscientes – os quais influenciam, e são influenciados, pelo conjunto de
crenças. Quando o pensamento é claro, atingimos os objetivos do processo.
O conflito entre crenças e objetivos do
pensamento produz a frustração do processo.
Saiba mais sobre como o processo de pensamento, clicando aqui.
No contexto jurídico, o processo tem dois
objetivos:
O objetivo imediato consiste em solucionar a
pretensão. A sentença é um silogismo decorrente do pedido. A fundamentação
aplica o direito aos fatos considerados provados observando o devido processo
legal.
O objetivo mediato é a paz social, propiciada
pela credibilidade do aparato jurisdicional, contrapartida do monopólio estatal
da jurisdição. Daí a necessidade de fundamentar logicamente convincente, sem
omitir os fatos ou fundamentos (art.93-IX C.F.). A paz social é abalada a cada
injustiça porque a impunidade dos maus, gera a audácia deles. A ousadia,
estimulada pela ineficácia do direito, desequilibra a sociedade, pois fomenta
toda espécie de comportamentos danosos.
Até o Sec.XIX, o processo jurídico era
informado pela moral vigente, a qual exigia uma postura ética, não tolerando o
inadimplemento das obrigações. As discussões eram praticamente limitadas às
efetivas divergências de interpretação do direito.
Em meados do Sec.XX, quando o consumidor
prejudicado reclamava, enfrentava uma discussão judicial longa, com condenações
pífias, ou de valor ínfimo. Em 1990 foi editada uma nova legislação, o CDC Código do Consumidor, para revolucionar
as relações de consumo, estimulando o aperfeiçoamento dos bens e serviços, e a
livre concorrência.
Contudo, no final do sec.XX, o poder
econômico dominara a sociedade, manipulava a informação, criava e modificava as
crenças e, conseqüentemente, o pensamento da população, inclusive dos
magistrados: Caravantes registrou
não haver juízes infalíveis porque o Estado "hablia
de elegirlos entre los hombres” (José de Vicente Y Caravantes "Tratado Historico, Crítico Filosófico
de los Procedimentos Judiciales en Materia Civil, segun la nueva lei de
enjudiciamento". Madrid, 1856 tomo IV, p. 83 n. 1.495)
O poder econômico constrói idolatrias em
torno das pessoas que se prestam aos seus objetivos e destroem ou impedem o
crescimento de lideranças. Conheça detalhes em www.padilla.adv.br/processo/pensamento
O objetivo de lucro distorceu e manipulou as
crenças e esvaziou os efeitos do Código
do Consumidor. Quando um prejudicado reclama, enfrenta resistência judicial
e, não raro, termina em improcedência, por qualquer pretexto, ou indenização de
valor ínfimo, que não repara o dano, e a violação do direito individual fica
escondida em meio a uma grande quantidade de processos onde as decisões não
examinam os fatos e fundamentos. Isso é fruto da crença de que, ao negar o
direito do consumidor, ou arbitrando indenizações e honorários pífios, estariam
desestimulando o ajuizamento de novas ações, e com isto reduzindo o excessivo
volume de processos. Falso: Por mais que insistam em negar o direito aos
consumidores, ou fixar valores pífios, as pessoas com fome e sede de justiça
ajuizarão ações.
Então, é exatamente o contrário: Não haveria
essa grande quantidade de processos se houvesse o estímulo ao cumprimento da
lei, e respeito aos direitos do consumidor e do cidadão. E nada melhor para
estimular a obediência á Lei do que impor indenizações consideráveis. Nos EUA,
há respeito aos direitos e cumprimento das obrigações porque os infratores
sofrem as conseqüências de seus atos. Assim, ludibriados pela crença de que
irão reduzir a quantidade de ações negando o direito, tornam lucrativo o
desrespeito à lei, estimulam a desobediência civil, que vai aumentar a
quantidade de injustiça e ações, comprometendo a paz social.
Esse desrespeito aos direitos individuais é
agravado pela sublimação dos direitos coletivos. Lembrem do caso do FGTS, no
qual a CEF – Caixa Econômica Federal, deveria devolver alguns bilhões, aos
depositantes do FGTS, de quem suprimira a correção monetária. A variação cambial
foi, durante décadas, o mais público e notório dos fatos. Até as crianças
sabiam que, se não comprassem seu pirulito hoje, amanhã o dinheiro não seria
suficiente. O governo, para não pagar essa conta, negou a existência da
inflação. Aliás, o Poder Judiciário está sobrecarregado de ações porque o
Governo não cumpre suas obrigações, os empresários não pagam o que devem, e os
fornecedores de bens e serviços ludibriam o consumidor.
Recente o exemplo das empresas de telefonia,
detentoras de enorme poder econômico. Praticaram atos ilegais, prejudicaram
milhões de consumidores e acionistas, e conseguem se safar com decisões
criticadas como aberrogação, um novo
instituto, misto de aberração e revogação. Eu me pergunto se conseguem perceber
que a responsabilidade de mudar isto é dos Juízes? Se o Judiciário impor aos
poderosos, políticos e às grandes empresas, o cumprimento das obrigações,
resgataremos a ética e a paz social.
Há uma crise, devido às modificações da
sociedade.
A responsabilidade de resolvê-la é, frise-se,
dos Juízes. Porque exercem o poder de julgar. Poder-dever de julgar!
Teoria Geral dos Processos cíveis,
trabalhistas, penas, eleitorais, administrativos, legislativos, disciplinares
desportivos propõe paradigmas para a compreensão das dificuldades
contemporâneas e sua superação pela aplicação dos princípios.
A não-eficiência do processo, atual, decorre
da falta de compromisso com a paz social.
O Juiz tem processos demais e não os examina
efetivamente. O Juiz orienta a respeito de minutas de julgamentos de casos que
ele, o magistrado, não examinou. E orgulha-se de anunciar a estatística
estrondosa: “julguei centenas de
processos”. Quem julgou? Impossível que o juiz tenha examinado todos esses
casos. Então, foram assessores, não necessariamente bacharéis, e estagiários,
que minutaram as decisões. Decide a vida dos jurisdicionado baseado apenas na
opinião dos subalternos sobre os fatos – que nem sempre fidedigna – por vários
fatores, desde a falta de compromisso – “acho
que é isto, o juiz não vai ler mesmo, e estamos sobrecarregados” - e até pela influência dos lobistas.
O pronunciamento de centenas de decisões
formatadas nessa pressa, produzindo crescente onda de injustiça, pode eternizar
o problema. O Judiciário perde credibilidade, e estimula o abuso. Quem quer
tirar proveito, sabe que é lucrativo violar a Lei.
Os poderosos desrespeitam a lei impunemente,
e ficam cada vez mais fortes...
Eu me pergunto se os consumidores – sem o
recurso jurisdicional, continuarão acreditando numa paz social unilateral?
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Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Departamento de Direito Privado e Processo Civil
Disciplina: Teoria Geral do Processo - DIR 02.236
Pré-requisito(s): Dir 02.205 (Direito Civil I)
Professores: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Daniel Mitidiero, Darcio Vieira Marques; João Paulo Leal, Luiz Roberto Nuñes Padilla; Rosa Maria de Campos Aranovich.
Carga horária: 04 (quatro)
Cursos: Ciências Jurídicas e Sócias 158.00; 260.00
II. SÚMULA
Teoria Geral dos Processos: Direito adjetivo, fenômenos processuais, visão geral e aspectos em comum dos Processos (Civil, Penal, Trabalhista, Administrativo, Eleitoral, Legislativo, Disciplinar, Legislativo).
III. OBJETIVOS
Estudo do Processo como fenômeno distinto e necessário para efetividade do direito material; Percepção do conjunto de atos, com análise detalhada dos aspectos comuns aos vários ramos processuais. Importância do direito processual para a sociedade
IV. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Importância da disciplina de TGP. Sociedade e conflito: Lide. Autotutela, Autocomposição e Heterocomposição. Justiça privada no Direito contemporâneo. Necessidade de tutela jurisdicional para paz social.
Judiciário e os demais poderes do Estado, semelhanças e diferenças.
Principiologia da Jurisdição introduzindo suas modalidades: Estadual x Federal; Criminal x Civil; Trabalhista; Eleitoral; Militar (Federal e quando cabível Estadual); Juizados Especiais, Civeis e Criminais, Estaduais e Federais. Processos Administrativos, Legislativos, Desportivos.
Ação, Procedimento, Processo, Contraditório, Angularização da Relação Processual. Interesse, pretensão, conflito e lide. Direito Material e Direito Processual, distinções. Autonomia específica do processo. Natureza jurídica do processo. Teorias do processo como relação jurídica e como situação jurídica. Elementos da ação: sujeito, objeto e causa de pedir. Identidade de ações. Litispendência e coisa julgada. Teoria da ação. Notícia histórica. Posições doutrinárias sobre o direito de ação. Direito, pretensão e ação. Ação de direito material e ação processual. Garantias constitucionais do acesso ao poder jurisdicional do Estado. O direito de ação na Constituição de 1988.
Sujeitos do processo I: Partes. Substituição processual e legitimação extraordinária. Distinção para sucessão processual. Distinção para representação processual. Casos. Eficácia da sentença relativamente ao substituto e ao substituído.
Sujeitos do processo II. Terceiros intervenientes. Auxiliares da Justiça, permanentes e eventuais. Partes em sentido formal e em sentido material. Capacidade processual. Capacidade de ser parte. Capacidade de estar em juízo. Capacidade postulatória. Representação processual. Curador especial.
Sujeitos do processo III: Ministério Público natural histórico. Constituição de 1988. Parte, substituto processual ou fiscal da lei?
Sujeitos do processo IV: O advogado na relação processual. Natureza jurídica da advocacia. A advocacia na Constituição de 1988. Advocacia Pública. Defensoria Pública.
Sujeitos do processo V: Juiz natural, posição como órgão estatal, poderes e deveres, responsabilidades, impedimento e suspeição. Competência, Imparcialidade e Jurisdição. Modalidades de atos do juiz.
Atos delegados por lei aos Servidores e Auxiliares da Justiça. Noções gerais sobre: Forma, tempo e lugar dos atos processuais; Termos processuais, auto, certidões, atas, termos registro e distribuição.
Processo Relação Processual Procedimento: Formação, Suspensão e Extinção. Atos Processuais. Teoria dos Vícios Processuais e Pressupostos Processuais.
Formação do processo. Atos de iniciativa, de desenvolvimento e de conclusão do processo. Fases do processo de conhecimento. Fase postulatória, fase de saneamento, fase de instrução, fase decisória, fase recursal. A simplificação pelo julgamento antecipado.
Competência. Critérios classificatórios. Competência objetiva: em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor. Competência territorial ou foro. Foro geral. Foros especiais. Competência funcional. Conceituação. Espécies Competência funcional no plano horizontal e no plano vertical (competência recursal). Categorias de competências: absoluta e relativa. Conceituação, distinções e casos. Prorrogações da competência. Prorrogação voluntária: tácita e expressa. Prorrogação legal: conexão, continência e prevenção. Conflito de competência. Conflito positivo. Conflito negativo. Procedimentos e soluções. Competência Internacional. Conceituação. Limitação da Soberania do Estado.
Noções Gerais das modalidades de tutela processual: Conhecimento, Execução, Cautelar, Especiais. Distinção entre tutela antecipada e cautelar. Funções do Processo. Função de conhecimento. Função de execução. Função cautelar. Tipos de procedimento. Procedimento comum: ordinário e sumaríssimo. Procedimento perante os juizados especiais. Procedimentos de execução. Procedimento cautelares.
Sistemas processuais: Legalidade. Princípios: Inquisitório Dispositivo.
Noções gerais sobre prova, utilitarismo, economicidade e outros princípios aplicáveis à instrução.
Condições de ação civil e distinção de pressupostos processuais. Condições de procedibilidade da ação penal. Doutrina de Liebman e orientação do Código de Processo Civil. Sentença. Espécies de Julgamentos: Profundidade da cognição, acentuada, média ou superficial, independe seja com ou sem exame de mérito.
Princípios da Sucumbência, Lealdade, Publicidade e o devido processo legal.
Introdução à Hermenêutica Processual e Conceitos fundamentais como a Teoria Critica do Direito e ao princípio do livre convencimento do juiz. Fungibilidade e outros aspectos de prática discricionária nos quais se manifestam.
V. METODOLOGIA
Aulas expositivas utilizando os recursos disponíveis na Faculdade. Interação dos aspectos práticos e doutrinários com a Legislação.
VI. AVALIAÇÃO
Avaliação individual dos alunos aferido em conceito resultante de provas conjugadas à avaliação prática considerando como critério subsidiário de aferição do conceito final a freqüência às aulas ministradas e atividades práticas e trabalhos realizados, observância às regras de convivência didática e social com colegas e professores. Das provas pelo menos uma será escrita, podendo outra ser oral. Poder-se-á adotar, para estimular a fixação dos conteúdos, a valoração da apresentação de breve relato dos temas abordados na aula anterior, no início da aula seguinte, efetuada por alunos sorteados ou designados por outros critérios que assegurem a alternância.
VII. BIBLIOGRAFIA
BÁSICA ESSENCIAL:
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto e MITIDIERO, Daniel - Curso de Processo Civil - Editora Atlas (ISBN: 978-85-224-5664-2)
MORENO, Cláudio e MARTINS, Túlio - Português para convencer - Comunicação e persuasão em Direito - Editora Atica (ISBN: 85-08-10608-2)
NERY Júnior, Nelson - Princípios do Processo na Constituição Federal - Editora RT (ISBN: 9788520334416)
VIII. BIBLIOGRAFIA
BÁSICA:
CALAMANDREI, Piero - Eles, os Juízes, vistos por um advogado - Editora WMF Martins Fontes (ISBN: 8533604017)
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do - A Obrigação como Processo - Editora FGV (ISBN: 85-225-05-81-0)
PADILLA, Luiz Roberto
Nuñes - Teoria Geral dos Processos. http://www.padilla.adv.br/teses/
IX. BIBLIOGRAFIA
COMPLEMENTAR:
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria
Geral do Processo, Elementos de. Forense
AMARAL DOS SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. Saraiva. vol.II
ARONE, Ricardo. O
princípio do livre convencimento do juiz.
ARRUDA ALVIM. Curso de
Direito Processual Civil, vols. I e II.
ASSIS, Araken de. ”Introdução
aos Sucedâneos Recursais” In Revista
Jurídica 310 agosto/2003 p.7
BAETHGEN, Walter Eduardo. As Condições da Ação no Novo Código de Processo Civil ´in` Revista
Forense, vol 251, p.16 e ss.
__________. Contra a
Idéia de Uma Teoria Geral do Processo ´in` Revista Interamericana de
Direito Processual Penal, vol. 12, p. 38 e ss.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso
de Processo Civil. Fabris
_________ e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil
BARRIOS
DE ANGELIS. El proceso civil. Montevidéu, Idea
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BORTOWSKI, Marco Aurélio Moreira. Apelação Cível
CALAMANDREI, Piero. Eles,
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CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil
__________. La condanna nelle spese giudiziali. Torino, 1935, 2ª ed.
CORREA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo,
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COUTURE, Eduardo J. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. Depalma,
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CUNHA, Mauro e SILVA, Roberto Geraldo Coelho. Guia
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EBLING, Claudia Marlise da Silva Alberton. Teoria geral do processo critica a teoria
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FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários do CPC Forense. Introdução ao volume sobre
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FREDERICO MARQUES, José. Manual
de Direito Processual Civil, vol.I
GRECO FILHO, Vicente. Direito
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GRINOVER, Ada Pellegrini et
alli. Teoria Geral do Processo.
_________. As
garantias constitucionais do direito de ação.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civi. Saraiva.
Vol. 1
KOMATSU, Roque. Da
Invalidade no Processo Civil. RT
LACERDA, Galeno. Teoria Geral do Processo. Forense, 1ª ed.
2006
____________. Despacho Saneador.
LACERDA, Galeno & ALVARO DE
OLIVEIRA, Carlos Alberto. Comentários do Código de Processo Civil
LOBATO
DE PAIVA, Mario Antonio et alli. A Importância do Advogado para o
Direito, a Justiça e a Sociedade
MACHADO,
Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo
Penal. Editora Atlas S.A., 2009
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Civil. RT
MENDES DE ALMEIDA, J. Canoto. Processo Penal: Ação e Jurisdição
______. Princípios Fundamentais de Processo Civil.
NERY JR., Nelson. Princípios
do Processo Civil na Constituição Federal. RT.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Livraria
do Advogado.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Editora Atlas S.A., 2003.
SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual
de Direito Processual Civil. Saraiva. Vol.I
TESHEINER, José Maria. Elementos
para uma TGP. http://www.padilla.adv.br/ufrgs/tgp/Tex.zip
THEODORO Junior,
Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Forense. Vol.I
TORNAGHI, Hélio. Instituições do Processo Penal vol. I.
VESCOVI,
Enrique. Teoria
general del proceso
ZAMORA Y
CASTILLO, Niceto Alcará. Processo,
autocomposición y autodefesa.
|
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Professor LUiZ Roberto Nuñes PADilla Especialista
em Processo e Direito Desportivo Em que consiste ser Professor? |
Clóvis û Athos û Mestres
da histórica e secular Faculdade
de Direito da UFRGS B
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